Decisão · TJMG

TJMG 5002663-18.2022.8.13.0456

Rel. Luis Carlos Balbino Gambogi5ª Câmara Cíveljulgado em 2025-07-17publicado em 2025-07-18
PENAL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE OLIVEIRA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS-EXTRAS. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS HABITUAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que visava à revisão da base de cálculo das horas-extras pagas aos servidores do Município de Oliveira, a fim de que passem a incluir II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir da base de cálculo das horas extraordinárias devidas aos servidores públicos municipais, especialmente se nela devem incidir apenas os vencimentos básicos ou se devem ser computadas, também, as demais parcelas remuneratórias habituais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVI, estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, estabelece que a remuneração do serviço extraordinário deve ser, no mínimo, 50% superior à da hora normal, adotando como parâmetro a remuneração total, e não apenas o vencimento básico. 4. O art. 64 da Lei Complementar Municipal nº 12/1994, ao dispor que o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho, adota formulação idêntica à legislação do Município de Viçosa, objeto do IRDR nº 1.0713.12.006246-6/002 do TJMG, que concluiu pela inclusão das vantagens pecuniárias habituais na base de cálculo das horas extras. A ratio decidendi do referido IRDR, embora vinculante apenas ao Município de Viçosa, aplica-se por analogia ao caso de Oliveira, diante da identidade normativa e da fundamentação constitucional adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso a que se nega provimento. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVI, e 39, § 3º; LC Municipal nº 12/1994, art. 64; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º; CPC, art. 240. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR nº 1.0713.12.006246-6/002, Rel. Des. Corrêa Junior, 1ª Seção Cível, j. 19.04.2018, pub. 04.05.2018.
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