Decisão · TJMG

TJMG 5002401-05.2019.8.13.0026

Rel. Julio Cezar Guttierrez Vieira Baptista2ª Câmara Cíveljulgado em 2025-08-19publicado em 2025-08-28
TRIBUTÁRIO
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA POR FISCAL SANITÁRIO. LAUDO TÉCNICO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame - Ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo de Fiscal Sanitário, com pedido de pagamento de adicional de periculosidade, em razão do uso habitual de motocicleta no exercício de suas funções, pleiteando também os reflexos legais e consectários. Sentença parcialmente procedente, com fixação do termo inicial do pagamento em data anterior à elaboração do laudo técnico. II. Questão em discussão - Há duas questões em discussão: (i) saber se o servidor municipal faz jus ao adicional de periculosidade, em razão da utilização habitual de motocicleta nas atribuições do cargo; e (ii) a partir de que data é devido o pagamento do adicional de periculosidade, considerando a existência de laudo técnico elaborado pelo Município. III. Razões de decidir - O direito ao adicional de periculosidade está condicionado à comprovação técnica da exposição habitual a risco, conforme previsto em legislação municipal. - Restou demonstrado, mediante laudo técnico específico, que o servidor desempenhava suas funções em condições que justificam o pagamento do adicional. - A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não se admite a retroatividade dos efeitos de laudo pericial, sendo o termo inicial do pagamento a data de sua elaboração. - Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, sua fixação deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese - Sentença parcialmente reformada, em remessa necessária, para fixar o termo inicial do adicional de periculosidade contado da elaboração do laudo técnico. Fixação dos honorários de sucumbência para a fase de liquidação. Tese de julgamento: "1. O pagamento de adicional de periculosidade ao servidor público exige a prévia elaboração de laudo técnico que ateste as condições perigosas do exercício funcional. 2. O termo inicial do pagamento do adicional é a data do laudo técnico. 3. Em causas ilíquidas contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados apenas na fase de liquidação."
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