Decisão · TJMG

TJMG 5303944-34.2023.8.13.0024

Rel. Pedro Carlos Bitencourt Marcondes19ª Câmara Cíveljulgado em 2025-10-23publicado em 2025-10-29
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública aposentada para condená-lo ao pagamento de férias-prêmio não gozadas, com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios, a partir da citação, pelos índices da poupança, até a promulgação da EC nº 113/2021, quando deve incidir a taxa Selic. II. Questão em discussão 2. As controvérsias submetidas à apreciação judicial são: (i) se a base de cálculo das férias-prêmio deve corresponder à última remuneração do servidor na ativa; (ii) se há incidência de imposto de renda sobre o valor recebido a título de férias-prêmio convertidas em pecúnia; (iii) se a taxa Selic pode incidir para fins de correção monetária antes da citação, a partir da promulgação da EC nº 113/2021. III. Razões de decidir 3. A base de cálculo das férias-prêmio deve corresponder à última remuneração do servidor antes da aposentadoria, conforme previsto no art. 3º do Decreto estadual nº 44.391/2006. 4. É indevida a incidência de imposto de renda sobre valores pagos a título de férias-prêmio convertidas em pecúnia, em razão de seu caráter indenizatório, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. Após a promulgação da EC nº 113/2021, a taxa Selic deve ser aplicada para atualização de débitos contra a Fazenda Pública, inclusive antes da citação, conforme entendimento do STF no julgamento do Tema 1419. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A base de cálculo das férias-prêmio convertidas em pecúnia deve corresponder à última remuneração da ativa. 2. Sobre tais verbas, não incide imposto de renda, dada sua natureza indenizatória. 3. A taxa Selic é aplicávelpara atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública a partir da promulgação da EC nº 113/2021, ainda que antes da citação."
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