TJMG 5303944-34.2023.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
Recurso de apelação interposto pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública aposentada para condená-lo ao pagamento de férias-prêmio não gozadas, com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios, a partir da citação, pelos índices da poupança, até a promulgação da EC nº 113/2021, quando deve incidir a taxa Selic.
II. Questão em discussão
2. As controvérsias submetidas à apreciação judicial são:
(i) se a base de cálculo das férias-prêmio deve corresponder à última remuneração do servidor na ativa;
(ii) se há incidência de imposto de renda sobre o valor recebido a título de férias-prêmio convertidas em pecúnia;
(iii) se a taxa Selic pode incidir para fins de correção monetária antes da citação, a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
III. Razões de decidir
3. A base de cálculo das férias-prêmio deve corresponder à última remuneração do servidor antes da aposentadoria, conforme previsto no art. 3º do Decreto estadual nº 44.391/2006.
4. É indevida a incidência de imposto de renda sobre valores pagos a título de férias-prêmio convertidas em pecúnia, em razão de seu caráter indenizatório, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
5. Após a promulgação da EC nº 113/2021, a taxa Selic deve ser aplicada para atualização de débitos contra a Fazenda Pública, inclusive antes da citação, conforme entendimento do STF no julgamento do Tema 1419.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
"1. A base de cálculo das férias-prêmio convertidas em pecúnia deve corresponder à última remuneração da ativa.
2. Sobre tais verbas, não incide imposto de renda, dada sua natureza indenizatória.
3. A taxa Selic é aplicávelpara atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública a partir da promulgação da EC nº 113/2021, ainda que antes da citação."