TJMG 5003938-82.2018.8.13.0701
TRIBUTÁRIOEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NULIDADE DO PAD E REINTEGRAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. CARGO COMISSIONADO. AFASTAMENTO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo município de Uberaba contra sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na ação anulatória de ato administrativo ajuizada por servidor público, com pedido de tutela antecipada, para declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar n. 01/16222/2014 e do Decreto n. 1.772/2018, que resultou na demissão do autor do cargo efetivo. A sentença determinou, ainda, sua reintegração ao cargo público e o pagamento retroativo das verbas salariais. O Município sustenta a regularidade do PAD, a validade das provas colhidas, a inexistência de nulidades e a impossibilidade de reintegração a cargo comissionado. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela nulidade da sentença, por ausência de intimação do Ministério Público em primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a ausência de intimação do Ministério Público na primeira instância gera nulidade da sentença; (ii) definir se o Processo Administrativo Disciplinar observou o devido processo legal, inclusive quanto à validade da portaria inaugural e da prova emprestada; (iii) estabelecer se é juridicamente possível a reintegração do servidor a cargo comissionado e o recebimento de verbas retroativas antes do trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de intimação do Ministério Público em primeiro grau não configura nulidade, pois a demanda trata de interesses individuais disponíveis, sem repercussão social ou envolvimento de incapazes, nos termos do art. 178 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ.
4. A portaria inaugural do PAD contém os elementos mínimos exigidos - identificação dos envolvidos, fundamentos legais e delimitação do objeto da apuração - não sendo exigida descrição minuciosa dos fatos nessa fase, conforme jurisprudência do STJ.
5. A individualização das condutas imputadas ao servidor foi realizada no curso do PAD, que garantiu o contraditório e a ampla defesa, com a apresentação de defesa técnica, requerimentos e alegações finais.
6. A utilização de provas emprestadas, notadamente interceptações telefônicas oriundas de ação civil pública, é legítima, desde que autorizadas judicialmente e respeitado o contraditório, o que foi observado no caso concreto.
7. A prática de infrações funcionais graves pelo servidor, como advocacia administrativa e favorecimento indevido a terceiros em licitações públicas, está suficientemente demonstrada nos autos.
8. A reintegração ao cargo comissionado é juridicamente inviável, pois tais cargos são de livre nomeação e exoneração, vedada sua ocupação compulsória, conforme o art. 37, II, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de intimação do Ministério Público não acarreta nulidade do processo quando não há interesse público primário ou incapaz envolvido.
2. A portaria inaugural do PAD não precisa descrever minuciosamente os fatos, bastando a indicação dos servidores e fundamentos legais.
3. É válida a utilização de prova emprestada em PAD, desde que autorizada judicialmente e respeitado o contraditório e ampla defesa.
4. A reintegração a cargo comissionado é juridicamente incabível, por se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, II; CPC, arts. 178 e 279; Lei n. 9.494/1997, art. 2º-B; Lei Complementar Municipal n. 392/2008, arts. 149, 150 e 168.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.833.497/TO, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25.08.2020; STJ, MS n. 15.787/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 09.05.2012; STJ, MS n. 13.518/DF, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 05.1