Decisão · TJMG

TJMG 5001306-91.2020.8.13.0611

Rel. Luis Carlos Balbino Gambogi5ª Câmara Cíveljulgado em 2025-12-04publicado em 2025-12-05
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE FARMACÊUTICO/BIOQUÍMICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. TERMO INICIAL. DATA DA ADMISSÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Município de São Francisco contra sentença que o condenou à implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (30%), a servidor público municipal ocupante do cargo de Farmacêutico/Bioquímico, com o pagamento da diferença devida desde a data de admissão no cargo público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as condições de trabalho do autor justificam o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme estabelecido pela sentença de primeiro grau; (ii) verificar a (in)correção da fixação do termo inicial de pagamento do referido adicional desde a data da admissão do autor no serviço público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal assegura o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores públicos conforme a legislação infraconstitucional aplicável. 4. A Lei Complementar nº 023/2015, do Município de São Francisco, prevê a concessão do adicional de insalubridade em percentuais definidos pela exposição a agentes nocivos, exigindo comprovação por laudo técnico. 5. A prova técnica produzida nos autos, sob o crivo do contraditório, reconheceu a insalubridade em grau máximo, em contrapartida com o adicional pago administrativamente em grau médio, devendo prevalecer no caso concreto. 6. Hipótese que se distingue da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, fixando o termo inicial do pagamento das diferenças do adicional de insalubridade desde a admissão do servidor, uma vez atestado, efetivamente, o labor em condições insalubres máximas, desde a data de ingresso no serviço público. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º; Lei Complementar 023/2015, Município de São Francisco. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.442652-4/001, Rel. Des. Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), 6ª CC, julgamento em 20/05/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →