TJMG 5132354-28.2019.8.13.0024
PROCESSUALEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. TERMO INICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DO SERVIDOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas, respectivamente, pelo Município de Belo Horizonte e por servidor ocupante do cargo de Técnico Superior de Saúde - Educador Físico, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária de cobrança de adicional de insalubridade, reconhecendo o direito ao benefício em grau médio a partir da perícia judicial. O Município sustenta prescrição quinquenal, ausência de obrigação legal para pagamento do adicional, nulidade do laudo pericial e inexistência de exposição habitual a agentes nocivos. O servidor, por sua vez, pleiteia a fixação do termo inicial do adicional desde o início do vínculo funcional (julho/2013) e a readequação dos ônus sucumbenciais, por configurar sucumbência mínima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor faz jus ao adicional de insalubridade em razão de exposição habitual a agentes nocivos, à luz da legislação municipal; (ii) estabelecer o termo inicial da vantagem e a correta distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição das parcelas anteriores a 04/09/2014 deve ser reconhecida, à luz do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, por se tratar de verba de trato sucessivo de servidor público estatutário, observando-se o prazo quinquenal e a Súmula 85 do STJ.
4. A Lei Municipal nº 7.169/1996 prevê o adicional de insalubridade aos servidores que exerçam atividades com exposição habitual a agentes nocivos, com classificação por grau e vinculação ao plano de carreira.
5. A perícia técnica judicial, realizada por engenheiro de segurança do trabalho, é válida e suficiente para atestar a insalubridade das atividades, conformearts. 195 da CLT e 2º da Lei nº 7.410/85.
6. A exposição habitual do servidor a agentes biológicos, durante o atendimento a usuários do SUS com doenças crônicas, gestantes e idosos, caracteriza situação insalubre, ainda que os atendidos não se qualifiquem tecnicamente como "pacientes".
7. Comprovada a permanência das condições insalubres desde o início do exercício do cargo, o adicional é devido desde 04/09/2014, data de corte prescricional.
8. O acolhimento da pretensão principal do servidor, com pequena divergência quanto ao termo inicial, configura sucumbência mínima, impondo-se a readequação da distribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso do Município desprovido. Recurso do servidor provido.
Tese de julgamento:
1. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público municipal quando previsto em legislação local e comprovada a exposição habitual a agentes nocivos por meio de perícia técnica.
2. A exposição a usuários do SUS em condições clínicas de risco configura contato habitual com agentes biológicos, nos termos do Anexo XIV da NR-15.
3. A prova pericial elaborada por engenheiro de segurança do trabalho é válida para aferição da insalubridade.
4. O termo inicial do adicional de insalubridade deve coincidir com o início da exposição às condições insalubres, limitada pela prescrição quinquenal.
5. A sucumbência mínima autoriza a redistribuição dos ônus sucumbenciais em favor da parte substancialmente vencedora.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 1º; Lei Municipal nº 7.169/1996, arts. 124, 126 e 127; CLT, art. 195; Lei nº 7.410/85, art. 2º; CPC, art. 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.030896-9/001, Rel. Des.ª Maria Cristina Cunha Carvalhais, j. 29.11.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.527705-8/001, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, j. 06.05.2025; TJMG, Apelação Cível nº