Decisão · TJMG

TJMG 5000260-23.2019.8.13.0346

Rel. Paulo Tristao Machado JuniorNúcleo De Justiça 4.0 - Cooperação 2ª Instânciajulgado em 2026-04-28publicado em 2026-05-06
CIVIL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 100/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA ADI Nº 4.876. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SERVIDORA APOSENTADA PELO REGIME PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. FÉRIAS REGULAMENTARES COMPROVADAMENTE GOZADAS E PAGAS. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de aposentadoria por invalidez cumulada com indenização por danos morais previdenciários e verbas rescisórias, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Estado ao depósito do FGTS relativo ao período trabalhado sob a égide da Lei Complementar Estadual n.º 100/2007, rejeitando os pleitos de férias, férias-prêmio e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se servidora efetivada pela Lei Complementar Estadual n.º 100/2007 e posteriormente aposentada pelo regime próprio dos servidores estaduais faz jus aos depósitos de FGTS; (ii) estabelecer qual o prazo prescricional aplicável à pretensão deduzida; (iii) determinar se são devidas férias regulamentares relativas ao período aquisitivo de 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual n.º 100/2007 no julgamento da ADI n.º 4.876, modulando os efeitos da decisão para resguardar, exclusivamente para fins de aposentadoria, os servidores já aposentados ou que tivessem preenchido os requisitos para aposentação até a data fixada. A servidora, aposentada por invalidez em 2016 e vinculada ao regime próprio de previdência dos servidores estaduais, enquadra-se nas hipóteses ressalvadas pela decisão do STF, circunstância que afasta o direito ao FGTS, assegurado apenas aos servidores atingidos pelos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da lei. Afastado o direito ao FGTS, torna-se prejudicada a análise da controvérsia relativa ao prazo prescricional aplicável à pretensão. A prova documental demonstra que as férias regulamentares relativas ao ano de 2015 foram regularmente concedidas e pagas, com quitação do terço constitucional e gozo do período correspondente, inexistindo crédito a ser satisfeito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Estado provido, sentença reformada em reexame necessário e recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: Servidor efetivado pela Lei Complementar Estadual n.º 100/2007 e posteriormente aposentado pelo regime próprio dos servidores estaduais, em hipótese ressalvada pela modulação de efeitos da ADI n.º 4.876, não faz jus ao depósito do FGTS. Comprovado o gozo e o pagamento das férias regulamentares, inexiste direito à indenização correspondente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 19; Lei n.º 9.868/1999, art. 27; CPC, art. 496, §3º; CPC, art. 85, §11; Lei Estadual n.º 7.109/1977, arts. 7º e 129; Decreto n.º 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.876, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 01.07.2014.
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