TJMG 0203302-11.2026.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO PARA 180 DIAS. SERVIDORA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL MAIS BENÉFICA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, concedeu liminar para determinar a prorrogação da licença-maternidade de servidora municipal contratada temporariamente, de 120 para 180 dias, com fundamento em lei municipal que estendeu o benefício às servidoras efetivas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se servidora pública contratada temporariamente possui direito à prorrogação da licença-maternidade prevista em lei municipal aplicável às servidoras efetivas; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da liminar em mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A licença-maternidade constitui direito social assegurado constitucionalmente, destinado à proteção da maternidade, da saúde da mulher e do recém-nascido.
4. O Supremo Tribunal Federal reconhece, no Tema 542, que servidoras temporárias fazem jus à licença-maternidade remunerada, ainda que o vínculo seja precário.
5. A legislação municipal vigente prevê a ampliação da licença-maternidade para 180 dias, sem vedação expressa quanto à sua extensão a servidoras não efetivas.
6. A aplicação da norma mais benéfica deve observar os princípios da isonomia, da proteção à maternidade e da dignidade da pessoa humana.
7. A distinção entre servidoras efetivas e temporárias não justifica, em princípio, a restrição do benefício, diante da finalidade protetiva da norma.
8. Estão presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, uma vez que há fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, considerando a natureza do direito tutelado.
9. A jurisprudência do tribunal admite a extensão da prorrogação da licença-maternidade a servidoras temporárias, em razão da proteção constitucional conferida à maternidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A prorrogação da licença-maternidade prevista em legislação local pode ser estendida às servidoras temporárias, diante da ausência de vedação legal e da proteção constitucional à maternidade. 2. A natureza precária do vínculo não afasta o direito à fruição integral da licença-maternidade quando presente norma mais benéfica. 3. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a demonstração de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, especialmente em hipóteses que envolvam direitos fundamentais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVIII, 37, IX; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CPC, art. 1.019, I; Lei Municipal nº 3.006/2025, art. 103.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 842.844/DF (Tema 542); TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.208925-5/001, Rel. Des. Leite Praça, j. 18/09/2025.