Decisão · TJMG

TJMG 5001991-70.2023.8.13.0069

Rel. Carlos Augusto De Barros Levenhagen5ª Câmara Cíveljulgado em 2025-12-04publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGALIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL PREVISTA EM DECRETO. NECESSIDADE DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA DOS DEMAIS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária, na qual se pleiteava o reconhecimento do direito à promoção por escolaridade adicional. II. Questão em discussão As questões controvertidas são: i. Legalidade das limitações temporais à promoção por escolaridade adicional fixadas por ato regulamentar infralegal; ii. Possibilidade de concessão judicial do direito à promoção por escolaridade adicional, à luz do controle jurisdicional dos atos administrativos. III. Razões de decidir A limitação temporal prevista no Decreto Estadual nº 44.769/2008, como critério para a promoção por escolaridade adicional de servidor público estadual, extrapola os limites do poder regulamentar, por inovar em matéria não prevista na Lei Estadual nº 14.695/2003, conforme entendimento firmado no IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001. O afastamento dos critérios temporais impostos pelo regulamento não implica reconhecimento automático do direito à promoção, sendo indispensável o preenchimento dos demais requisitos legais e regulamentares. A atuação do Poder Judiciário deve se restringir ao controle de legalidade dos atos administrativos, sem substituição do mérito administrativo na apreciação da conveniência e oportunidade da promoção funcional do servidor. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A imposição de limitações temporais para concessão de promoção por escolaridade adicional de servidor público estadual, prevista exclusivamente em decreto regulamentar, é ilegítima por violar o princípio da legalidade. 2. A promoção por escolaridade adicional permanece condicionada à análise administrativa quanto ao preenchimento dos demais requisitos legais e regulamentares, não sendo possível ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na apreciação do mérito administrativo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 85, § 11, 98, §3º, 982, §5º, 987, §§1º e 2º; Lei Estadual nº 14.695/2003, art. 11, §3º; Decreto Estadual nº 44.769/2008, arts. 2º, 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, Rel. Des. Afrânio Vilela, 1ª Seção Cível, julgamento em 09.11.2018, publicação em 22.11.2018; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.173601-3/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 1ª Câmara Cível, julgamento em 05.08.2025, publicação em 07.08.2025; STJ, REsp 1.878.854/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Seção, julgamento em 24.02.2022, publicação em 15.03.2022.
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