TJMG 5016196-46.2017.8.13.0027
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FÉRIAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS POR MOTIVO DE LICENÇA MÉDICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por servidor público municipal aposentado, inconformado com sentença que julgou improcedente ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais proposta contra o Município de Betim. O autor pleiteou o pagamento de um mês de férias-prêmio supostamente não usufruído por se encontrar de licença médica, bem como indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal tem direito ao recebimento em pecúnia de férias-prêmio não usufruídas em razão de licença médica anterior à aposentadoria; (ii) estabelecer se o inadimplemento do pagamento das férias-prêmio enseja indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perícia técnica realizada nos autos conclui que o autor não usufruiu de um mês de férias-prêmio, inicialmente agendado para 09/04/2016, por estar afastado por licença médica desde 06/04/2016, permanecendo afastado até a aposentadoria.
4. O documento administrativo "levantamento de férias prêmio" com anotação de usufruto entre 01/04/2016 e 30/04/2016 deve ser desnaturado, considerando que o autor necessitou ser licenciado por motivos de saúde, conforme informação da própria Secretaria de Saúde e atestação pericial.
5. A jurisprudência admite a conversão em pecúnia das férias-prêmio não gozadas por circunstâncias alheias à vontade do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
6. O inadimplemento de obrigação pecuniária pela Administração, por si só, não configura dano moral indenizável, ausente prova de abalo psíquico, humilhação pública ou lesão relevante aos direitos da personalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Tese dejulgamento: O servidor público tem direito à conversão em pecúnia das férias-prêmio não usufruídas por motivo de licença médica anterior à aposentadoria. O inadimplemento de verbas rescisórias pela Administração não enseja, por si só, indenização por danos morais, ausente demonstração de lesão concreta aos direitos da personalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CE/MG, art. 31, §4º; ADCT, art. 117; CPC, arts. 373, I e 85, §4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28.02.2013 (Tema 635); STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.25.090031-3/001, rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 29.04.2025.