TJMG 5009191-30.2017.8.13.0105
CIVILEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FÉRIAS REGULAMENTARES NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ROMPIMENTO DO VÍNCULO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que reconheceu a prescrição de parte das férias regulamentares vindicadas, e julgou improcedente o pedido exordial em relação à pretensão não prescrita e aos danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial da prescrição da pretensão de indenização por férias não usufruídas por servidor público; (ii) apurar os períodos efetivamente não gozados e a consequente possibilidade de conversão em pecúnia; (iii) apurar se houve dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional de cinco anos para pleitear indenização por férias não usufruídas inicia-se com o rompimento do vínculo jurídico com a Administração Pública, seja por aposentadoria ou exoneração. Prescrição parcial da pretensão indenizatória.
4. Conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ, é devida a conversão em pecúnia das férias não usufruídas quando o servidor, por necessidade do serviço ou por qualquer outro motivo, não pôde gozá-las, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, sendo desnecessária previsão legal expressa para a indenização.
5. A indenização é devida somente quanto aos períodos em que não se comprova o pagamento do terço constitucional de férias, visto que tal pagamento gera presunção de fruição do direito. Fichas financeiras constituem prova hábil da quitação. A ausência de impugnação específica pelo servidor reforça a presunção de correção dos registros administrativos.
6. A ausência de fruição das férias, por si só, não configura dano moral indenizável.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; art. 37, caput e § 6º; CC, art. 884; CPC/2015, arts. 373, I e 489, § 1º, IV; Lei Municipal nº 2.097/1974; Lei 11.960/2009.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 07.03.2013; STF, RE 197.640, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 18.06.1999; STJ, AgInt no REsp 2.218.070/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05.09.2025; STJ, AgInt no REsp 2.209.838/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 01.09.2025; STJ, AgRg no REsp 1.360.642/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 22.05.2013; STJ, REsp 693.728/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11.04.2005.