Decisão · TJMG

TJMG 5000173-31.2021.8.13.0109

Rel. Magid Nauef Lauar7ª Câmara Cíveljulgado em 2023-12-19publicado em 2024-01-12
TRIBUTÁRIO
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE OFICIO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE CAMPANHA - LEI Nº 1.463/1990 ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - LEI COMPLEMENTAR Nº 080/2014 - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LEGISLAÇÃO LOCAL - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. - LAUDO PERICIAL - NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES DO LOCAL DE TRABALHO. - Nos termos da Súmula 490 do STJ, a condenação sem valor certo imposta à Fazenda Pública deve ser submetida a reexame necessário. - Com o advento da EC nº 19/98, o adicional de insalubridade foi suprimido dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos, pela nova redação dada ao § 3º, do artigo 39, da CF, devendo ser analisada a legislação local quanto ao direito assegurado aos servidores. - O adicional de insalubridade encontra-se, atualmente, regulamentado pelo o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campanha, Lei nº 1.463/1990, no art. 64 da referida legislação. - A Lei Complementar nº 080/2014, apenas institui o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores do município de Campanha e dispõe que, excepcionalmente, o servidor poderá receber adicional de insalubridade na forma da lei especifica, e/ou horas extraordinárias. - A ausência de regulamentação do adicional de insalubridade em legislação específica constitui óbice à concessão do benefício. - A existência de prova pericial que conclui pela ausência de exposição a agentes nocivos à saúde ou circunstâncias que coloquem em risco a vida do servidor no desempenho de suas funções, afasta o direito ao recebimento do adicional de insalubridade.
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