Decisão · TJMG

TJMG 5094311-22.2019.8.13.0024

Rel. Carlos Henrique Perpetuo Braga19ª Câmara Cíveljulgado em 2025-01-23publicado em 2025-01-24
TRIBUTÁRIO
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - POLICIAL PENAL - APOSENTADORIA ESPECIAL - APLICABILIDADE DA LC N° 51/85 - PARIDADE REMUNERATÓRIA E INTEGRALIDADE NO CÁLCULO DOS VENCIMENTOS - INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EDIÇÃO EC N° 41/2003 - OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDAS PELA EC N° 47/2005 - DESNECESSIDADE. I. CASO EM EXAME: Ação ordinária em que a Autora, Policial Penal do Estado de Minas Gerais, postula aposentadoria especial voluntária com integralidade de remuneração e paridade com os servidores da ativa, com base na LC n° 51/85. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Possibilidade de concessão da aposentadoria especial voluntária a policial penal com base na LC n° 51/85, que disciplina a carreira dos policiais civis, com integralidade e paridade, independentemente da observância da regra de transição estabelecida nos art. 2º e 3º da EC 47/05. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A aposentadoria especial dos agentes penitenciários do Estado de Minas Gerais reger-se-á pela LC n° 51/85, até que o ente público discipline a matéria por meio de lei complementar. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 2. O servidor público policial penal que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC n° 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos art. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção previstas no art. 40, §4º, II, da CR, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco. Precedente vinculante. 3. Nas condenações da Fazenda Pública relativas a direitos de servidores, deverão incidir correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pelo art. 5° da Lei n° 11.960/09,até 09/12/2021. Após essa data, deverão incidir correção monetária e juros de mora com base na taxa Selic, conforme estabelecido pela EC nº 113/21. IV. DISPOSITIVO: Em juízo de retratação, modificaram parcialmente o acórdão.
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