Decisão · TJMG

TJMG 5006306-40.2019.8.13.0245

Rel. Fabio Torres De Sousa5ª Câmara Cíveljulgado em 2024-06-13publicado em 2024-06-14
ADMINISTRATIVO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORA PÚBLICA - MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - SERVIÇO PRESTADO A OUTRO ENTE PÚBLICO - PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECOTE - SENTENÇA ILÍQUIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A Constituição da República, em seu art. 40, §9°, garante ao servidor público o direito de averbar o tempo prestado em ente público diverso ou no setor privado. A Lei Orgânica do Município de Santa Luzia garante aos servidores o adicional por tempo de serviço sem qualquer restrição acerca do ente público ao qual o servidor esteja vinculado. Nos termos do art. 85, §4°, inc. II, do CPC, mostrando-se ilíquida a sentença, não há como serem fixados os honorários advocatícios, devendo ser postergada a sua fixação para a fase de liquidação. Recurso parcialmente provido.
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