TJMG 5047307-13.2024.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO.
I.Caso em exame
Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual aposentada, portadora de Espondiloartrose Anquilosante, buscando o reconhecimento do direito à isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) sobre seus proventos. A Impetrante alegou ato ilegal da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional (SCPMSO/SEPLAG), que teria indeferido o pedido ou criado embaraços administrativos ao exigir novos documentos e não aceitar laudo médico emitido por serviço médico municipal. A sentença de primeira instância concedeu a segurança.
II.Questão em discussão
Discussão quanto à legalidade do ato da autoridade coatora e a consequente configuração de direito líquido e certo à isenção fiscal.
Análise da suficiência do laudo médico particular para fins de reconhecimento judicial da moléstia grave.
Identificação e saneamento de erro material no dispositivo da sentença.
III.Razões de decidir
A inércia da autoridade coatora em concluir o procedimento de isenção ou o embaraço administrativo ao não acolher a documentação médica apresentada, incluindo laudo emitido por serviço municipal, configura ato omissivo ilegal passível de correção via mandado de segurança.
A moléstia Espondiloartrose Anquilosante encontra-se expressamente prevista no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, a qual garante a isenção de IRPF sobre proventos de aposentadoria de portadores.
A comprovação da moléstia grave por laudo emitido por serviço médico oficial é exigência para a via administrativa, mas a jurisprudência pátria, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, admite que o magistrado reconheça o direito à isenção com base em outros meios de prova idôneos, conforme orienta a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça.
Constatado erro material na sentença ao mencionar que a Impetrante percebe proventos de "pensão por morte", quando os autos indicam que se trata de "proventos de aposentadoria" de servidora pública.
IV. Dispositivo e tese
Rejeitada a preliminar de ausência de ato ilegal e confirma-se a sentença no reexame necessário, com a retificação do erro material. Julgado prejudicado o recurso voluntário.
Tese de julgamento: O servidor público estadual aposentado, portador de moléstia grave taxativamente prevista na Lei Federal nº 7.713/88 (art. 6º, XIV), tem direito líquido e certo à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos, sendo prescindível, para o reconhecimento judicial do benefício, a existência de laudo emitido por serviço médico oficial, desde que a doença esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova idôneos.
Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 7.713/88, art. 6º, XIV; Súmula 598 do STJ.