Decisão · TJMG

TJMG 5001978-37.2024.8.13.0069

Rel. Carlos Augusto De Barros Levenhagen5ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-30publicado em 2026-05-04
TRIBUTÁRIO
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. DECRETO 44.769/08. REQUISITOS DA PROMOÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido de declaração do direito à promoção por escolaridade adicional a servidor público estadual, bem como o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. i) direito à promoção por escolaridade adicional e pagamento das diferenças, observada prescrição quinquenal, diante do cumprimento dos requisitos previstos no Decreto Estadual nº 44.769/08 e da tese vinculante do IRDR. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No mérito, a jurisprudência consolidada do TJMG (IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 - Tema 25) firmou tese jurídica definindo que a imposição de limitações temporais por decreto para promoção por escolaridade extrapola o poder regulamentador e afronta o princípio da legalidade. 4. O deferimento judicial da promoção por escolaridade adicional exige, ainda, o preenchimento dos demais requisitos legais previstos no Decreto Estadual nº 44.769/2008, notadamente submissão e aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, que não fora concretizado pelo servidor público. 5. A atuação judicial restringe-se ao controle da legalidade dos atos administrativos, não sendo permitido substituir a Administração na apreciação do mérito administrativo, especialmente quanto à conveniência orçamentária e técnica da promoção funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A imposição de limitações temporais por ato infralegal à promoção por escolaridade adicional de servidor público estadual é ilegítima, por violar o princípio da legalidade. 3. A concessão judicial da promoção por escolaridade adicional depende do prévio atendimento dos requisitos objetivos previstos em legislação e regulamentação válidas, sob controle administrativo, sendo vedada ao Poder Judiciário a substituição da Administração na apreciação do mérito técnico e orçamentário da promoção funcional." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º; Lei Estadual nº 14.695/2003, art. 11, § 3º; Decreto Estadual nº 44.769/2008, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, rel. Des. Afrânio Vilela, 1ª Seção Cível, j. 09.11.2018. TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.143498-6/001, rel. Des. Alberto Vilas Boas, 7ª Câmara Cível, j. 03.06.2025, DJe 07.08.2025. TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.173601-3/001, rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 1ª Câmara Cível, j. 05.08.2025, DJe 07.08.2025.
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