Decisão · TJMG

TJMG 0014187-73.2015.8.13.0511

Rel. Renato Luis Dresch7ª Câmara Cíveljulgado em 2026-01-27publicado em 2026-02-06
CIVIL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO HORIZONTAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SUPERVENIÊNCIA DA LC MUNICIPAL Nº 41/2015. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença ajuizado em face de município, ao fundamento de que a obrigação de fazer - implementação da progressão horizontal - foi satisfeita após a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 41/2015, tendo sido pagos também os valores retroativos devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência da LC Municipal nº 41/2015 viola a coisa julgada formada no processo de conhecimento; (ii) estabelecer se a obrigação de fazer permaneceu exigível após a vigência da nova legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR - Inexiste direito adquirido a regime jurídico de servidor pública, assegurando-se apenas a irredutibilidade nominal da remuneração. - A superveniência da LC nº 41/2015 disciplina a progressão horizontal, revogando normas anteriores e substituindo o regime jurídico prévio. - A Administração Pública pode reestruturar carreiras, inexistindo direito adquirido de servidor ao regime jurídico anterior, desde que resguardada a irredutibilidade de vencimentos. - A obrigação de pagar os valores retroativos foi integralmente satisfeita pelo Município, conforme documentação juntada aos autos. - A implementação da progressão horizontal nos moldes da LC nº 41/2015 torna inexigível a progressão segundo o regime revogado, por impossibilidade jurídica de cumprimento. - A extinção da execução quanto à obrigação de fazer é válida, dada a impossibilidade de execução específica decorrente da reestruturação legal superveniente. - Não há violação à coisa julgada, pois o acórdão de conhecimento reconheceu a aplicação da LC nº 41/2015 para o período posterior à sua edição e limitou a eficácia da lei anterior ao período pretérito, cujo adimplemento já ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: - Diante da inexistência de regime jurídico do servidor público, a superveniência de lei municipal que reestrutura o plano de carreira torna inexigível a obrigação de fazer fundada em regime jurídico revogado, ressalva a impossibilidade de reunião nominal dos vencimentos. - Não há violação à coisa julgada quando o título executivo expressamente reconhece que a nova legislação incide apenas a partir de sua vigência. - Considerada a quitação dos valores retroativos e a implementação da progressão conforme o novo regime legal, é regular a extinção do cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: LC Municipal nº 41/2015, arts. 38 e 39; CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.165942-4/001, Rel. Desa. Juliana Campos Horta, j. 11.06.2024.
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