TJMG 5032009-83.2019.8.13.0079
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO AO LAUDO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária proposta por servidor público, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o ente público ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade, no grau médio de 20%, no período laborado e fixando os ônus sucumbenciais na forma detalhada na sentença.
II. Questão em discussão: 2. i) Possibilidade de concessão retroativa do adicional de insalubridade ao servidor público estadual, em período anterior à realização do laudo técnico pericial. ii) Necessidade de laudo técnico para a concessão do adicional de insalubridade.
III. Razões de decidir: 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no Pedido de Unificação e Interpretação de Lei - PUIL nº 413/RS, é de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à comprovação efetiva das condições insalubres mediante laudo pericial, sendo inviável atribuir efeitos retroativos a laudo atual, afastando-se a possibilidade de presumir insalubridade em períodos anteriores à perícia. 4. Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, atribuindo a sucumbência integral à parte autora, cabendo a ela o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC.
IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do adicional de insalubridade em período anterior à realização do laudo técnico pericial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Tese de julgamento: "1. O pagamento do adicional de insalubridade ao servidor público está condicionado à comprovação das condições insalubres por meio de laudo técnico, sendo inviável a concessão do benefício para período anterior à realização da perícia e formalização do laudo."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (art. 5º, LIV e LV), Decreto nº 97.458/1989 (art. 6º), Emenda Constitucional nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Rel. p/ acórdão Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/4/2018; REsp 1.400.637/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015; TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.539128-7/001, Rel. Des. Maurício Soares, julgamento em 29/04/2021; TJMG, Apelação Cível 1.0024.11.285146-4/002, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, julgamento em 30/06/2021; TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0520.12.004725-0/003, Rel. Des. Carlos Roberto de Faria, julgamento em 28/08/2020.