Decisão · TJMG

TJMG 5054264-68.2025.8.13.0000

Rel. Aurea Maria Brasil Santos Perez5ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-16publicado em 2026-04-17
PROCESSUAL
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL (IFA). MEDIDA LIMINAR. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS VIA SISBAJUD. LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. MATÉRIA RELATIVA À REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto pelo Município de Carmo do Rio Claro contra decisão proferida em mandado de segurança impetrado por Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), que deferiu liminar para determinar o bloqueio, via SISBAJUD, do valor nas contas municipais, a fim de garantir o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível determinar o bloqueio de verbas públicas em sede de liminar para assegurar o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional a servidores municipais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Lei Municipal nº 3.182/2021, que autoriza o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional aos agentes de saúde, apresenta aparente vício de inconstitucionalidade formal, pois decorre de projeto de lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre matéria relativa à remuneração de servidores públicos. 4.A Constituição Federal reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que tratem do regime jurídico e da remuneração de servidores da administração direta, sendo vedada a ingerência do Poder Legislativo nessa esfera normativa. 5.A jurisprudência do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a inconstitucionalidade de leis municipais de iniciativa parlamentar que instituem ou autorizam pagamento de incentivo financeiro adicional a agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. 6.Diante da plausível inconstitucionalidade da norma municipal invocada como fundamento do direito pleiteado, não se verifica a presença de fumus boni iuris a justificar a medida liminar que determinou o bloqueio de verbas públicas. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 61, §1º, II, "a"; CE/MG, art. 66, III, "b"; Lei 8.437/1992, art. 1º; CPC, art. 1.059; Lei 12.016/2009, art. 7º, §2º; Lei Federal 11.350/2006. Jurisprudência relevante citada: TJMG, ADI nº 1.0000.24.182039-8/000, Rel. Des. Kildare Carvalho, Órgão Especial, j. 14.08.2025; TJMG, ADI nº 1.0000.24.287378-4/000, Rel. Des. Beatriz Pinheiro Caires, Órgão Especial, j. 24.02.2025; TJMG, ADI nº 1.0000.23.289414-7/000, Rel. Des. Armando Freire, Órgão Especial, j. 04.12.2024.
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