TJMG 2632682-14.2025.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu liminar em Mandado de Segurança visando suspender remoção de servidora pública municipal. A agravante alega remoção imotivada com desvio de finalidade e retaliação política, sustentando suficiência da prova pré-constituída e pleiteando retorno imediato à unidade escolar de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se estão presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09 e do art. 300 do CPC para concessão de liminar que suspenda ato administrativo de remoção até julgamento definitivo do writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela provisória de urgência exige demonstração cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano concreto, atual e grave, conforme art. 300 do CPC. A probabilidade do direito demanda verossimilhança fática e jurídica, não bastando mero temor subjetivo.
4. O Mandado de Segurança, por sua natureza constitucional e rito próprio, não admite dilação probatória. A liminar mandamental exige prova pré-constituída robusta que demonstre, de plano, direito líquido e certo e ilegalidade manifesta do ato impugnado.
5. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente afastável mediante robusto conjunto probatório. A remoção constitui prerrogativa discricionária da Administração Pública na gestão de pessoal, desde que observados os limites legais.
6. As provas apresentadas (capturas de conversas via WhatsApp e boletins de ocorrência) mostram-se insuficientes para demonstrar ilegalidade manifesta do ato de remoção ou perseguição política, demandando dilação probatória incompatível com o rito mandamental e com a tutela de urgência.
7. A controvérsia exige instrução probatória aprofundada para elucidação dos fatos, especialmente quanto à motivação do ato, desvio de finalidade e nexo causal entre posicionamento político da servidora e a remoção, inviabilizando a tutela provisória nesta fase processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento: A concessão de liminar em Mandado de Segurança contra ato de remoção de servidor público exige prova pré-constituída robusta que demonstre ilegalidade manifesta, não sendo suficientes elementos que demandem dilação probatória.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos somente é afastada em sede liminar mediante prova documental inequívoca de vício de ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade.
Conversas via aplicativo e boletins de ocorrência, isoladamente considerados, não constituem prova pré-constituída suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade do ato de remoção.
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Dispositivos relevantes citados: Art. 300 do CPC; Art. 7º, III, da Lei 12.016/09.