TJMG 5000067-41.2025.8.13.0267
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTAÇÃO MÉDICA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO SUBJETIVO. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. CASO EM EXAME
Reexame necessário de sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por agente de segurança penitenciário em face do Diretor Geral da Penitenciária de Segurança Máxima de Francisco Sá/MG, determinando sua remoção definitiva para o Presídio Regional de Montes Claros ou para o Presídio Alvorada, ambos localizados na mesma cidade, em razão de enfermidade (hérnia discal lombar protusa refratária) que demanda acompanhamento médico especializado e contínuo em Montes Claros. A sentença confirmou liminar anteriormente deferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais que conferem ao servidor público o direito subjetivo à remoção por motivo de saúde, com base em documentação médica pré-constituída e diante da negativa administrativa não fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, desde que comprovado por prova pré-constituída, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/09 e conforme pacífica jurisprudência do STJ.
Laudos médicos e relatórios juntados aos autos demonstram que o impetrante apresenta hérnia discal lombar com necessidade de tratamento fisioterápico contínuo e acompanhamento médico especializado em Montes Claros, o que inviabiliza sua permanência em unidade de lotação diversa.
A Administração Pública, ao indeferir o pedido de remoção, limitou-se a invocar genericamente a supremacia do interesse público, sem infirmar as conclusões médicas apresentadas, o que configura omissão na motivação do ato administrativo.
A Resolução nº 31/2017 - GAB/SEAP prevê expressamente a possibilidade de remoção do servidor por motivo de saúde, mediante comprovação documental, situação que se verifica no caso concreto.
Segundo jurisprudência consolidada do STJ, uma vez preenchidos os requisitos legais, a remoção por motivo de saúde configura direito subjetivo do servidor, devendo a Administração concedê-la obrigatoriamente.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais também reconhece a possibilidade de concessão de segurança em situações semelhantes, com base na mesma Resolução e nos documentos médicos apresentados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Sentença confirmada.
Tese de julgamento:
A remoção por motivo de saúde, devidamente comprovada por documentação médica pré-constituída, configura direito subjetivo do servidor público, devendo ser deferida pela Administração Pública.
A negativa administrativa não fundamentada, baseada exclusivamente em juízo genérico de conveniência, não é apta a afastar a comprovação técnica apresentada pelo servidor.
O mandado de segurança é cabível para assegurar a remoção por motivo de saúde quando presentes os requisitos legais e comprovada a omissão ou ilegalidade da Administração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, arts. 1º e 25; Resolução nº 31/2017 - GAB/SEAP, arts. 14 e 15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 14.329/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 11.09.2013, DJe 03.02.2014; STJ, RMS 31.167/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15.12.2011, DJe 01.02.2012; TJMG, MS 1.0000.19.118790-5/000, Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, 4ª Câm. Cív., j. 06.02.2020; TJMG, MS 1.0000.19.041394-8/000, Rel. Des. Audebert Delage, 6ª Câm. Cív., j. 26.11.2019.