TJMG 1464574-39.2025.8.13.0000
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA A SERVIDORA EXONERADA GRÁVIDA. CARGO EM COMISSÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. APLICAÇÃO DO ART. 10, II, "b", DO ADCT. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando a reintegração de servidora exonerada grávida ao cargo comissionado que ocupava, com a mesma função e remuneração, e o pagamento dos valores devidos desde o afastamento, sob pena de multa diária de R$5.000,00. O Município sustenta ofensa ao contraditório, indevida antecipação de sanção e vedação legal à tutela provisória contra o Poder Público com efeitos irreversíveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora grávida exonerada de cargo comissionado faz jus à estabilidade provisória e à consequente reintegração ou indenização substitutiva; (ii) estabelecer se é cabível a concessão de tutela de urgência com efeitos imediatos e imposição de multa contra a Fazenda Pública em tais circunstâncias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A vedação legal à concessão de tutela provisória contra o Poder Público que esgote o objeto da demanda admite relativização nos casos em que o atraso possa comprometer a eficácia da medida, como já reconhecido pela jurisprudência do TJMG.
A estabilidade provisória da gestante aplica-se à servidora pública exonerada de cargo comissionado, desde que a gravidez tenha se iniciado antes do desligamento, conforme interpretação do STF no julgamento do Tema 497 da repercussão geral, com base no art. 10, II, "b", do ADCT e na Convenção nº 103 da OIT.
No caso concreto, a documentação médica comprova que a concepção ocorreu antes da exoneração da servidora, evidenciando o direito à estabilidade provisória e, portanto, à reintegração ou à indenização correspondente,nos termos da jurisprudência consolidada.
Estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano de difícil reparação, em razão da natureza alimentar dos valores pleiteados, estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
A imposição de multa diária (astreintes) como medida coercitiva é admitida pela jurisprudência como forma legítima de assegurar a efetividade da decisão judicial, mesmo quando dirigida contra ente público.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A estabilidade provisória da gestante se aplica às servidoras exoneradas de cargos comissionados, desde que a gravidez tenha se iniciado antes da exoneração.
É cabível a concessão de tutela de urgência com reintegração ao cargo ou indenização substitutiva quando comprovado o direito à estabilidade e o perigo de dano.
A vedação à concessão de medidas que esgotem o objeto da demanda contra o Poder Público pode ser relativizada diante do risco de ineficácia da medida.
A imposição de multa diária é admissível como meio legítimo de coerção ao cumprimento de decisões que garantam direitos fundamentais, como o direito à maternidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVIII; 37, IX e §3º; ADCT, art. 10, II, "b"; CPC, art. 300; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 634.093 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 22.11.2011 (Tema 497); TJMG, AI nº 1.0000.15.085160-8/001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 24.05.2016; TJMG, Ap Cív/Rem Nec nº 1.0335.17.001110-0/001, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, j. 21.03.2019.