Decisão · TJMG

TJMG 5003726-91.2023.8.13.0699

Rel. Wagner Wilson Ferreira19ª Câmara Cíveljulgado em 2026-01-22publicado em 2026-01-27
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E TERCEIRIZAÇÕES PARA ATIVIDADES PERMANENTES. ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. ART. 37, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Civil Pública voltada ao reconhecimento da irregularidade de contratações temporárias e terceirizações para o exercício de funções permanentes da Administração Pública municipal. II. Questão em discussão: 2. a) Validade das contratações temporárias e terceirizações para o desempenho de funções típicas e permanentes no âmbito da Administração Pública municipal; b) Existência de burla à regra constitucional do concurso público; c) Omissão da Administração na apresentação de informações solicitadas; d) Possibilidade e extensão das obrigações impostas ao ente municipal para substituição de vínculos precários. III. Razões de decidir: 3. Constatou-se, a partir da instrução processual e das provas documentais e testemunhais, a prática reiterada de contratações temporárias e terceirizações para cargos de natureza permanente, em descompasso com a excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. 4. Os números apresentados, relativos ao quantitativo de servidores temporários e terceirizados, evidenciam adoção sistemática de vínculos precários em detrimento da realização de concurso público, o que configura violação ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 658.026/MG (Tema 612), que veda a contratação temporária para o suprimento de necessidades permanentes. 5. A ausência de apresentação consolidada da relação de servidores efetivos, contratados e terceirizados comprometeu a instrução processual, violando o dever de cooperação. 6. Restou evidenciada a necessidade de substituição progressiva dos vínculos precários por provimento efetivo, sob pena de perpetuação de situação inconstitucional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para determinar que o Município se abstenha de celebrar novos contratos temporários ou terceirizações para cargos de natureza permanente, promova a revisão de contratos e licitações vigentes, apresentando plano de substituição e rescindindo vínculos irregulares no prazo fixado, sob pena de multa. Tese de julgamento: "1. É inconstitucional a adoção sistemática de contratações temporárias e terceirizações para o preenchimento de cargos permanentes da Administração Pública em afronta à regra do concurso público prevista no art. 37, II e IX, da Constituição Federal. 2. Descumpridos os pressupostos constitucionais, impõe-se a obrigação de promoção de plano de substituição dos vínculos precários por servidores efetivos e a abstenção de novas contratações irregulares." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, II e IX. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, RE nº 658.026/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, publicado em 31/10/2014 (Tema 612).>
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