TJMG 5002964-72.2020.8.13.0637
TRIBUTÁRIOEmenta. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EFETIVAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. DIREITO RECONHECIDO. FORMA DE PAGAMENTO. DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMA 1020 DO STF. RETRATAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Juízo de retratação de acórdão que, ao reconhecer o direito da autora ao FGTS correspondente ao período de vínculo irregular mantido com o Estado de Minas Gerais por força da Lei Complementar 100/2007, determinou o pagamento direto da verba à ex-servidora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir se o pagamento do FGTS devido à autora em razão da nulidade do vínculo administrativo mantido com o Estado deve ser realizado mediante depósito em conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal ou diretamente à ex-servidora, a título indenizatório, diante da ausência de conta vinculada pré-existente em seu nome.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.020 (REsp 1.806.086/MG), reafirmado no REsp 2.158.355/MG, fixou o entendimento de que o pagamento do FGTS devido aos servidores efetivados pela Lei Complementar 100/2007 deve ser realizado mediante depósito em conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal, afastando a possibilidade de pagamento direto ao ex-servidor.
4. Constatada a dissonância entre o posicionamento adotado no acórdão e a referida tese do STJ, impõe-se o exercício do juízo de retratação, com a reforma parcial do acórdão para adequar a forma de pagamento dos valores relativos ao FGTS.
IV. DISPOSITIVO
5. Retratação exercida. Acórdão parcialmente reformado.