Decisão · TJMG

TJMG 5000045-40.2021.8.13.0261

Rel. Renan Chaves Carreira Machado6ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-24publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EFETIVAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. DESIGNAÇÕES POSTERIORES COM BASE NA LEI ESTADUAL 10.254/1990. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. DIREITO RECONHECIDO. FORMA DE PAGAMENTO. DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMA 1020 DO STF. RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Reapreciação, em juízo de retratação (artigo 1.030, II, do CPC), de acórdão que, ao reconhecer o direito do autor ao FGTS correspondente ao período de designações baseadas no artigo 10 da Lei Estadual 10.254/1990, determinou o pagamento direto ao ex-servidor, em dissonância com o posicionamento firmado no Tema 1.020 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se o pagamento do FGTS devido ao autor em razão da nulidade do vínculo administrativo mantido com o Estado deve ser realizado mediante depósito em conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal ou diretamente ao ex-servidor, a título indenizatório, diante da ausência de conta vinculada pré-existente em seu nome. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.020 (REsp 1.806.086/MG), reafirmado no REsp 2.158.355/MG, fixou o entendimento de que o pagamento do FGTS devido aos servidores efetivados pela Lei Complementar 100/2007 deve ser realizado mediante depósito em conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal, afastando a possibilidade de pagamento direto ao ex-servidor. 4. Constatada a dissonância entre o posicionamento adotado no acórdão e a referida tese do STJ, impõe-se o exercício do juízo de retratação, com a reforma parcial do acórdão para adequar a forma de pagamento dos valores relativos ao FGTS. IV. DISPOSITIVO 5. Retratação exercida. Acórdão parcialmente reformado.
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