Decisão · TJMG

TJMG 0969206-15.2018.8.13.0000

Rel. Pedro Bernardes De OliveiraÓrgão Especialjulgado em 2026-02-11publicado em 2026-02-26
CIVIL
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO - INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL - PENA DE DEMISSÃO - IRDR 1.0000.16.038002-8/000 - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - No IRDR 1.0000.16.038002-8/000 o Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabeleceu que "1) O prazo prescricional para o exercício da pretensão punitiva da Administração Pública para a aplicação de sanções contra as transgressões disciplinares praticadas pelos membros da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais é de: a) 2 (dois) anos para as penas de repreensão, multa e suspensão e; b) 4 (quatro) anos para as penas de demissão, cassação de aposentadoria e colocação em disponibilidade. (...)". - O prazo prescricional de 04 (quatro) anos deve ser contado após o decurso do prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias do início da instauração do PAD. - Segurança concedida. V.V. EMENTA: ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLÍCIA CIVIL - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - APLICAÇÃO DE PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO - FATO TIPIFICADO COMO CRIME - IRDR N. 1.0000.16.038002-8/000 - DISTINÇÃO (DISTINGUINSH) - APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO PENAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AUSÊNCIA. A força normativa atribuída aos julgamentos de casos repetitivos pelo Código de Processo Civil de 2015 não implica em aplicação automática de teses, mas atribui ao julgador a observância de fundamentar, na análise de cada caso concreto, as particularidades que podem ou não ensejar a observância do precedente. Caso em que o ilícito praticado pelo servidor público pertencente aos quadros da Polícia Civil também é tipificado como crime, impondo-se a realização da distinção em relação ao precedente firmado no IRDR n. 1.0000.16.038002-8/000 e aplicação do prazo prescricional previsto na lei penal à pretensão disciplinar da Administração Pública. A aplicabilidade da legislação federal decorre justamente dafalta de regulamentação específica sobre o prazo prescricional a que se sujeita a Administração Estadual nos casos em que o servidor praticar fato também previsto como crime na lei penal, matéria que não foi objeto de apreciação na tese firmada pela Primeira Seção Cível deste egrégio Tribunal de Justiça.
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