TJMG 0015923-35.2018.8.13.0281
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA. CONDIÇÕES INSALUBRES. PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, visando ao restabelecimento do adicional de insalubridade suprimido de seus vencimentos. A sentença rejeitou a preliminar de incompetência do juizado especial e julgou parcialmente procedente o pedido.
II. Questão em discussão
2. As questões controvertidas consistem em: (i) definir a competência para o julgamento da demanda diante da alegação de necessidade de prova pericial; (ii) verificar o direito ao adicional de insalubridade com base nas condições de trabalho exercidas; (iii) fixar o termo inicial para pagamento da verba; (iv) reconhecer a incidência da prescrição quinquenal; (v) estabelecer os critérios para fixação dos honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
3. A Primeira Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001, fixou a tese de que a necessidade de realização de prova pericial formal, revestida de maior complexidade, também é fator de influência na definição das competências dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
4. Evidenciada a imprescindibilidade da prova pericial para o deslinde da controvérsia, não há que se falar em incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, sobretudo quando não se vislumbra a simplicidade no trabalho técnico de apuração in loco de possíveis agentes insalubres prejudiciais à saúde do servidor público.
5. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guapé (Lei Municipal nº 1.468/1997) assegura o direito ao recebimento do adicional de insalubridade aos servidores que habitualmente trabalhem em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, segundo a regulamentação prevista na Lei Municipal nº 1.942/2009.
6. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, via de regra, o direito ao adicional de insalubridade se perfectibiliza apenas a partir da data da realização da perícia, uma vez que não se pode atribuir efeitos retroativos ao laudo pericial (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953.114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.).
7. Nos casos em que o adicional de insalubridade era pago administrativamente e foi suprimido indevidamente dos contracheques do servidor público, o pagamento deve retroagir para alcançar as verbas pretéritas desde a data da supressão do benefício, observada a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932).
8. Apurado, por perícia judicial, que a autora exerce suas funções em condições insalubres em grau médio, torna-se de rigor o pagamento do respectivo adicional no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo estipulada pela legislação municipal (menor vencimento pago no serviço público municipal).
9. Por força do art. 85, §2º do CPC, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
IV. Dispositivo e tese
10. Preliminar rejeitada. Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: "1. A necessidade de realização de prova pericial complexa afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. É devido o adicional de insalubridade quando constatadas, por perícia judicial, condições laborais insalubres, nos termos da legislação local. 3. O pagamento do adicional deve retroagir à data da supressão indevida da ve