Decisão · TJMG

TJMG 0008984-35.2018.8.13.0347

Rel. Arnaldo Maciel Pinto7ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-28publicado em 2026-05-12
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA - SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO - VERBAS RESCISÓRIAS E FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS - OFÍCIO MUNICIPAL COMO PROVA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CARÁTER MERAMENTE PROCEDIMENTAL - DIREITO SUBJETIVO ADQUIRIDO PELO DECURSO DO TEMPO DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025 - ORDEM PÚBLICA - MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. I. Configura inovação recursal a impugnação, em sede de apelação, da validade e força probatória do Ofício nº 0155/2013, quando o apelante não questionou o documento em primeiro grau, reconhecendo-o implicitamente ao não impugnar sua autenticidade, autoria ou confiabilidade. II. O direito ao recebimento das férias-prêmio não pode ser excluído pela ausência de requerimento administrativo, o qual possui caráter meramente procedimental, não constituindo requisito substancial para a aquisição do direito. Uma vez implementado o requisito temporal (cinco anos de efetivo exercício), o servidor adquire direito subjetivo ao adicional, independentemente de provocação administrativa. III. Documentos oficiais emitidos pela Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao ente público que os questiona comprovar sua invalidade ou incorreção. IV. O direito à conversão em pecúnia das férias-prêmio não gozadas é assegurado ao servidor público inativo, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (ARE 721.001/RJ - Tema 635), como medida necessária para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, independentemente da data de aquisição do direito ou de ter ocorrido requerimento administrativo prévio. V. Os consectários legais, matéria de ordem pública modificável de ofício, devem observar a sucessão de regimes constitucionais e jurisprudenciais: inicialmente, aplicam-se os parâmetros dos Temas 810/STF e 905/STJ (IPCA-E e juros de poupança); com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide unicamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente; por fim, sob a égide da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização far-se-á pelo IPCA com juros simples de 2% ao ano, respeitado o limite máximo da taxa SELIC, nos termos dos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. V.V. Os índices de juros de mora (JM) e correção monetária (CM) que recaem sobre o valor da condenação imposta à Fazenda Pública observam os critérios vigentes ao tempo em que incidirem e enquanto vigorarem.
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