Decisão · TJMG

TJMG 1417499-04.2025.8.13.0000

Rel. Renato Luis Dresch7ª Câmara Cíveljulgado em 2025-09-09publicado em 2025-09-19
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA. REGRA DE TRANSIÇÃO COM INTEGRALIDADE E PARIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela provisória em mandado de segurança impetrado por servidora pública, determinando à Superintendência Regional de Ensino a manutenção de seu afastamento preliminar à aposentadoria com base na regra por ela requerida, obstando a aplicação de regra menos favorável até o julgamento final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência em desfavor da Fazenda Pública quando não houver esgotamento do objeto da ação; (ii) estabelecer se a servidora faz jus ao afastamento preliminar com base em regra previdenciária mais benéfica, considerando a sucessividade e continuidade de vínculos efetivos no serviço público. III. RAZÕES DE DECIDIR - A tutela provisória de urgência pode ser concedida contra a Fazenda Pública desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão e estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - A vedação legal à concessão de medidas liminares em face do Poder Público, prevista na Lei nº 8.437/92 e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, deve ter interpretação restritiva, não se aplicando a casos de natureza previdenciária que não impliquem pagamento ou concessão definitiva de vantagens. - O afastamento preliminar é direito do servidor que preenche os requisitos legais para aposentadoria, conforme previsão da Constituição Estadual de Minas Gerais (art. 36, § 24) e da Lei Complementar nº 64/2002, sendo possível o afastamento a partir do requerimento, mediante análise administrativa. - A documentação juntada aos autos demonstra que a servidora ocupou sucessivos cargos efetivos de forma ininterrupta, conforme o art. 166 da Portaria MTP nº 1.467/2022, fazendo jus, em juízo preliminar, à regra previdenciária da integralidade e da paridade. - A liminar deferida não implica concessão de pagamento ou aumento, tratando-se de medida cautelar para garantir a análise da aposentadoria pela regra eleita, o que não esgota o objeto da ação e nem configura risco de irreversibilidade. - A Súmula 729 do STF autoriza expressamente a concessão de tutela antecipada em causas previdenciárias, mesmo quando envolvem o Poder Público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: - A tutela provisória de urgência pode ser deferida contra a Fazenda Pública em causas de natureza previdenciária quando não houver esgotamento do objeto da ação nem risco de irreversibilidade. - O servidor público tem direito ao afastamento preliminar à aposentadoria quando preenchidos os requisitos legais, inclusive em hipóteses de sucessividade e continuidade de vínculos efetivos entre entes federativos distintos. - A vedação à concessão de liminares contra o Poder Público deve ser interpretada restritivamente, em consonância com os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da duração razoável do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.059; Lei nº 8.437/92, arts. 1º e 4º; Lei nº 12.016/09, art. 7º, § 2º; Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 36, § 24; LC/MG nº 64/2002, art. 9º; Portaria MTP nº 1.467/2022, art. 166. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 729.
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