TJMG 0005332-78.2019.8.13.0216
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. AFASTAMENTO PREVENTIVO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame
Recurso de apelação interposto por ente municipal contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por servidor afastado de suas funções no cargo de médico, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento dos salários e vantagens referentes ao período de afastamento, com atualização monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios.
II. Questão em discussão 2. As questões submetidas a julgamento são: i) Legalidade do afastamento preventivo do servidor no período apontado; ii) Direito do servidor em estágio probatório à remuneração durante o afastamento; iii) Critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação.
III. Razões de decidir 3. Constatada a ilegalidade do afastamento preventivo do servidor, por período superior ao previsto em lei municipal, e reconhecida a nulidade do ato administrativo pelo próprio ente público, restou caracterizada a violação aos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos, do devido processo legal e da presunção de inocência, assegurando ao servidor o direito às parcelas remuneratórias suprimidas no período de 17/10/2016 a 05/12/2018, com o cômputo do tempo como de efetivo exercício. 4. O fato de o servidor se encontrar em estágio probatório não afasta o direito à remuneração durante o período em que o afastamento restou reconhecido como ilegal, pois a situação não se refere à aquisição da estabilidade e, sim, à ilegalidade do afastamento e à correspondente privação remuneratória. 5. Os consectários da condenação devem observar os critérios fixados pelo STJ (Tema 905) e STF (Tema 810), ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança até a entrada em vigor da EC n.º 113/2021, quando então passará a incidir, exclusivamente, a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, afastando-se os critérios adotados na sentença exclusivamente nesse ponto.
IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para reformar em parte a sentença quanto aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, mantida nos demais termos. Tese de julgamento: "1. Configurada a ilegalidade do afastamento preventivo de servidor público em desconformidade com a legislação local e com a revogação administrativa do próprio ato, o servidor, mesmo em estágio probatório, faz jus à remuneração correspondente ao período. 2. A atualização monetária e os juros de mora de condenações referentes a servidores públicos devem observar, até 09/12/2021, a correção pelo IPCA-E e juros pelos índices da caderneta de poupança, incidindo apenas a Taxa SELIC após essa data (EC 113/2021)."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LIV e LVII; art. 37, XV; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, §§ 1º e 2º; Lei Municipal nº 155/59, arts. 245 e 246; Código de Processo Civil, art. 85; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018; STF, RE 870947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017; STF, RE 870947 ED-segundos, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017.