TJMG 5093657-35.2019.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. GESTOR FAZENDÁRIO NÍVEL T. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUÇÃO INDIVIDUAL - GEPI. PARIDADE E INTEGRALIDADE. COTAS. VALOR UNITÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPSEMG. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito da autora, servidora pública aposentada no cargo de Gestor Fazendário, Nível T, ao recebimento da Gratificação de Estímulo à Produção Individual (GEPI), com base nos critérios de paridade e integralidade, e determinou a atualização dos valores de acordo com o número de cotas atribuídas aos servidores da ativa, conforme o Decreto Estadual n. 46.284/2013. O recurso também questiona a legitimidade passiva do IPSEMG e a prescrição do fundo de direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG) possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se caracterizada a prescrição do fundo de direito; (iii) determinar se a autora faz jus à paridade e à integralidade, com a consequente atualização dos proventos pela variação das cotas-GEPI, conforme atribuídas aos servidores da ativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade passiva é bilateral e exige que o réu seja o sujeito que, no caso de procedência da ação, deve suportar os efeitos da sentença. No caso, constatado que o IPSEMG não realiza o pagamento dos proventos da autora, tampouco possui vínculo funcional com a servidora, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
4. Não há falar em prescrição do fundo de direito, pois, conforme Súmula 85 do STJ, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública é devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura daação, e não o fundo de direito.
5. Servidora aposentada antes da EC n. 41/2003 possui direito à integralidade e paridade, nos termos do art. 40, §§ 3º e 8º, da CF. Incorporada a GEPI aos proventos pela Lei Estadual n. 16.190/2006, a autora faz jus à sua atualização conforme o número de cotas atribuídas aos servidores em atividade no mesmo cargo e nível, com base no Decreto Estadual n. 46.284/2013.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O IPSEMG é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda que discute atualização de proventos de servidora aposentada sem vínculo previdenciário com a autarquia. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e não o fundo de direito. Considerando que a autora possui direito à paridade e à integralidade por ter sido aposentada antes da edição da EC n. 41/2003, faz jus à percepção da GEPI, nos mesmos moldes creditados aos servidores da ativa.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 40, §§ 3º e 8º; CPC/2015, art. 485, VI; Lei Estadual n. 6.762/1975, art. 20; Lei Estadual n. 16.190/2006, art. 12; Decreto Estadual n. 46.284/2013; Súmula 85/STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.19.034118-0/003, Rel. Des. Afrânio Vilela, j. 11.05.2021; TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.122683-6/004, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, j. 31.03.2021; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.048961-9/002, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, j. 11.03.2025.