TJMG 5016529-31.2020.8.13.0079
ADMINISTRATIVODIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EXTINTA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DE URGÊNCIA DE CONTAGEM (FAMUC). PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 104/2011. NORMA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS 2.160/1990 E 2.102/1990. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO AOS PERCENTUAIS DE 5% E 20%. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto por servidora municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de direito às progressões funcionais horizontais e verticais previstas nas Leis Municipais 2.160/1990 e 2.102/1990, sustentando ser regida por tais diplomas em razão de sua vinculação à extinta Fundação de Assistência Médica e de Urgência de Contagem (FAMUC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir qual legislação rege a carreira da servidora e se ela tem direito às progressões funcionais de 5% (horizontal) e 20% (vertical) previstas nas Leis Municipais 2.160/1990 e 2.102/1990, ou se deve submeter-se ao regime instituído pela Lei Complementar Municipal 104/2011.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da legalidade vincula a Administração Pública, impondo que a progressão funcional somente se dê nos termos da legislação específica aplicável à carreira do servidor.
4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 24 da repercussão geral (RE 563.708), firma a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, bastando que seja respeitada a irredutibilidade de vencimentos.
5. A Lei Complementar Municipal 104/2011 institui plano específico de cargos, carreiras e vencimentos para os servidores da saúde do Município de Contagem, abrangendo os da extinta FAMUC, com previsão expressa no art. 55.
6. A existência de lei especial (LC 104/2011) afasta a aplicação subsidiária das Leis Municipais 2.160/1990 e 2.102/1990, que se destinam a servidores da Administração Direta em geral.
7. O Poder Judiciário não pode majorar vencimentos de servidores sob fundamento de isonomia, conforme Súmula Vinculante 37 do STF.
8. Os documentos constantes dos autos demonstram que as progressões funcionais foram corretamente aplicadas conforme a LC 104/2011, observando-se o percentual de 1,408% previsto em sua tabela remuneratória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, devendo submeter-se à legislação específica que discipline seu plano de carreira.
2. A Lei Complementar Municipal 104/2011 rege a situação funcional dos servidores da saúde do Município de Contagem, inclusive os da extinta FAMUC.
3. As Leis Municipais 2.160/1990 e 2.102/1990 são inaplicáveis aos servidores submetidos ao regime da Lei Complementar 104/2011.
4. O Poder Judiciário não pode conceder acréscimos remuneratórios não previstos em lei específica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV e XV; LC Municipal 104/2011, arts. 1º, 2º, 46 e 55; LC Municipal 197/2015, art. 18; LC Municipal 247/2017, arts. 50 e 53; Lei Municipal 2.160/1990, arts. 50 e 53; Lei Municipal 2.102/1990, arts. 9º, 12º, 13º e 14º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.708, rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 06.02.2013, DJE 02.05.2013 (Tema 24); STF, Súmula Vinculante 37; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.055791-2/001, rel. Des. Afrânio Vilela, 2ª Câmara Cível, j. 10.05.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.040249-3/001, rel. Des. Leite Praça, 19ª Câmara Cível, j. 24.06.2020.