Decisão · TJMG

TJMG 5194971-82.2023.8.13.0024

Rel. Manoel Dos Reis Morais1ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-28publicado em 2026-05-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA CURSO DE FORMAÇÃO OBRIGATÓRIO DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 54, II, "A", DA LEI ESTADUAL Nº 15.788/2005. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão que reformou parcialmente a sentença em mandado de segurança, concedendo a ordem para assegurar a servidor contratado temporariamente como Agente de Segurança Penitenciário o afastamento remunerado das atividades laborais durante a realização do Curso de Formação Técnico-Profissional, etapa obrigatória do concurso público regido pelo Edital SEJUSP nº 02/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao reconhecer o direito de servidor temporário ao afastamento remunerado para participação em curso de formação obrigatório de concurso público, ou se os embargos se limitam à rediscussão do mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, reconhecendo que o afastamento para curso de formação obrigatório não se confunde com licença para tratar de interesses particulares. 5. A decisão interpretou o art. 54, II, "a", da Lei Estadual nº 15.788/2005, concluindo que o conceito de "detentor de função pública" abrange os servidores contratados temporariamente, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. 6. O afastamento remunerado para participação em curso de formação obrigatório decorre de interesse público primário, relacionado ao princípio do amplo acesso aos cargos públicos e à eficiência administrativa. 7. A tese sustentada pelo Estado embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, sem indicação de vício específico apto a justificar o acolhimento dos embargos. 8. A fundamentação do acórdão é suficiente e adequada, inexistindo dever do órgão julgador de enfrentar todos os dispositivos legais invocados quando já solucionada a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O afastamento para curso de formação obrigatório não se caracteriza como licença para tratar de interesses particulares, mas como medida vinculada ao interesse público e ao princípio do amplo acesso aos cargos públicos. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, 37, II e IX; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei Estadual nº 15.788/2005, art. 54, II, "a"; Lei Estadual nº 869/1952, arts. 179 a 181; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, §1º, e 25. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cível/Rem Necessária nº 1.0000.24.149176-0/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 1ª Câmara Cível, j. 15.07.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.515813-4/001, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível, j. 27.05.2025; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária nº 1.0000.25.007933-2/001, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, 6ª Câmara Cível, j. 15.04.2025.
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