Decisão · TJMG

TJMG 3753123-07.2025.8.13.0000

Rel. Renato Luis Dresch7ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-07publicado em 2026-04-17
CIVIL
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. DIVULGAÇÃO DE VÍDEOS COM ACUSAÇÕES GRAVES A SERVIDORES PÚBLICOS. PROTEÇÃO À HONRA E À IMAGEM. RETIRADA DE CONTEÚDO E DIREITO DE RESPOSTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, deferiu tutela de urgência para determinar a exclusão, em 24 horas, de vídeos publicados pelo réu em redes sociais com acusações de prática de atos sexuais por servidores da Escola Municipal Albertina Maria Ribeiro, bem como para impor abstenção de novas publicações ofensivas e a veiculação de direito de resposta elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e pela direção da escola. O agravante suscita preliminares de ilegitimidade ativa do Ministério Público e inépcia da inicial, sustenta violação à liberdade de expressão e invoca imunidade parlamentar material, requerendo efeito suspensivo e, no mérito, a revogação da tutela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível apreciar, em sede de agravo de instrumento, preliminares não analisadas pelo juízo de origem; (ii) estabelecer se a tutela de urgência que determinou a retirada dos vídeos, a abstenção de novas publicações ofensivas e a veiculação de direito de resposta viola a liberdade de expressão e a imunidade parlamentar do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR - O Tribunal deixa de apreciar as preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial, pois não foram analisadas pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. - O art. 1.019, I, do CPC autoriza a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento apenas quando demonstrados o risco de dano grave ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso, requisitos não evidenciados no caso. - A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, nos termos do art. 5º, X, impondo proteção contra divulgações que maculem a reputação de indivíduos e instituições públicas. - A divulgação de vídeos com acusações graves de prática de atos sexuais por servidores em ambiente escolar, ainda que sem identificação nominal, atinge diretamente a honra dos profissionais, a credibilidade da instituição escolar e a confiança da coletividade na Administração Pública. - A imunidade parlamentar material não protege manifestações dissociadas da pertinência com o exercício do mandato, razão pela qual não abrange publicações em redes sociais com conteúdo ofensivo e potencialmente falso, alheio ao regular desempenho da função legislativa. - A retirada dos vídeos e a determinação de veiculação de direito de resposta configuram medidas proporcionais e prudentes para resguardar direitos fundamentais da coletividade escolar e assegurar o resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: - O tribunal não pode apreciar, em agravo de instrumento, preliminares não examinadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. - A liberdade de expressão não afasta a proteção constitucional à honra e à imagem quando há divulgação de acusações graves capazes de macular a reputação de servidores públicos e de instituição escolar. - A imunidade parlamentar material exige pertinência entre a manifestação e o exercício do mandato, não abrangendo publicações ofensivas dissociadas da função legislativa. - É legítima a concessão de tutela de urgência para determinar a retirada de conteúdo ofensivo e a veiculação de direito de resposta quando presentes a probabilidade do direito e o risco de dano à coletividade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 300 e 1.019, I.
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