Decisão · TJMG

TJMG 5000531-88.2024.8.13.0400

Rel. Beatriz Junqueira Guimaraes5ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-25publicado em 2026-06-26
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DEMISSIONÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. CONDUTAS INCOMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. PENA DE DEMISSÃO. ATO VINCULADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória/revisional de ato administrativo demissionário ajuizada por servidor público estadual ocupante de dois cargos efetivos de professor de Educação Física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Processo Administrativo Disciplinar observou as garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode reavaliar o mérito administrativo e a valoração das provas produzidas no PAD; e (iii) determinar se a penalidade de demissão aplicada ao servidor mostra-se legal, proporcional e adequada às infrações apuradas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional dos atos administrativos disciplinares limita-se à verificação da legalidade e regularidade formal do procedimento, sendo vedada a incursão no mérito administrativo e a revaloração das provas produzidas no PAD, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. O Processo Administrativo Disciplinar observou integralmente as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, com regular instauração, citação do servidor, produção de provas, realização de oitivas e apresentação de defesa. 5. O conjunto probatório produzido no PAD demonstrou a prática de condutas desrespeitosas e agressivas dirigidas a gestoras escolares, inclusive admitidas parcialmente pelo próprio servidor. 6. Os depoimentos das estudantes, corroborados por testemunhas e demais elementos constantes dos autos administrativos, evidenciaram comportamento de cunho sexual incompatível com o exercício do magistério e ofensivo à dignidade das alunas menores de idade. 7. As condutas praticadas pelo servidor geraram repercussão negativa na comunidade escolar e comprometeram a respeitabilidade da instituição de ensino, caracterizando hipótese de incontinência pública e escandalosa prevista no art. 250, I, da Lei Estadual nº 869/1952. 8. Caracterizada a infração funcional para a qual a legislação prevê expressamente a pena de demissão, a autoridade administrativa atua de forma vinculada, não dispondo de discricionariedade para aplicação de sanção mais branda. 9. A gravidade das condutas imputadas ao servidor torna adequada e proporcional a penalidade de demissão a bem do serviço público, inexistindo ilegalidade ou excesso passível de revisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 5º, LIV e LV; Lei Estadual nº 869/1952, arts. 246 e 250, I; Lei Estadual nº 7.109/1977, arts. 172 e 173. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 5; STJ, Súmulas nº 650 e nº 665; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.074110-5/001, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível, j. 10.02.2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.165079-5/002, Rel. Des. Leopoldo Mameluque, 6ª Câmara Cível, j. 30.09.2025.
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