TJMG 5004984-96.2018.8.13.0672
CIVILEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. CURSO DE PEDAGOGIA. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM A CARREIRA. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO PELA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de promoção por escolaridade adicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se em definir se houve o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão da promoção por escolaridade adicional ao servidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A passagem do servidor do nível em que se encontra para o subsequente, na carreira a que pertence, é qualificada pela Lei 14.695/2003 como promoção. Exige-se, para tanto, o preenchimento dos requisitos legais determinados na Lei estadual 14.695/2003 e no Decreto 44.769/2008.
4. Nos termos do IRDR n. 1.0000.16.049047-0/001, aplicável analogicamente ao caso em tela, é ilegal a negativa do Secretário de Estado à concessão da promoção por escolaridade adicional ao servidor público com fulcro nos critérios temporais previstos no Decreto 44.769/2008, que, ao os impor, extrapolou os limites de seu poder regulamentador.
5. Todavia, a promoção por escolaridade adicional não é automática, exigindo-se análise da pertinência da formação adicional por comissão própria, criada especificamente para essa finalidade, bem como aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, a qual realiza imprescindível juízo discricionário, de adequação da concessão do benefício à realidade orçamentária.
6. O curso de pedagogia não guarda pertinência direta e intrínseca com as atribuições do cargo de agente de segurança penitenciário, cuja natureza é preponderantemente voltada à segurança eà custódia de presos, sendo inaplicável, para esse fim, a exigência de formação em pedagogia para o cargo de Diretor de Estabelecimento Prisional prevista no art. 75 da Lei de Execução Penal.
7. O art. 11, §3º, da Lei Estadual nº 14.695/2003 condiciona a promoção por escolaridade adicional à formação superior relacionada à natureza e complexidade da carreira, exigência não atendida pelo curso apresentado.
5. A despeito da ilegitimidade da motivação do ato administrativo no tocante ao requisito da trava temporal, ausente o preenchimento de todos os requisitos legais, não há como o Poder Judiciário impor, à Administração, a concessão da promoção por escolaridade adicional ao servidor.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 85, §2º e §11, e 487, I; Lei Estadual nº 14.695/2003, art. 11, §3º; Decreto Estadual nº 44.769/2008, arts. 2º, 4º e 6º; LEP (Lei nº 7.210/1984), art. 75.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR n. 1.0000.16.049047-0/001, Rel. Des. Afrânio Vilela, 1ª Seção Cível, j. 09.11.2018; TJMG, ED no IRDR n. 1.0000.16.049047-0/002, Rel. Des. Afrânio Vilela, j. 19.06.2019; TJMG, AC n. 1.0000.19.154205-9/001, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, j. 11.08.2020; TJMG, MS n. 1.0000.20.050841-4/000, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, j. 28.07.2020.