TJMG 5184151-72.2021.8.13.0024
CIVILEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA (IMA) - POSICIONAMENTO INICIAL NA CARREIRA - ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - OCORRÊNCIA - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - REQUISITOS DO DECRETO ESTADUAL 44.769/08 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO PELA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA.
I. Caso em exame
- Trata-se de reexame necessário e apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos de servidor ocupante do cargo de Fiscal Agropecuário, determinando seu reposicionamento para o Nível IV desde a posse (ocorrida em 2012) e o pagamento de diferenças remuneratórias.
II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em verificar: (i) a ocorrência de prescrição do fundo de direito quanto ao pedido de revisão do posicionamento inicial na carreira; (ii) a legalidade do pedido de promoção por escolaridade adicional à luz da Lei Estadual 15.303/04 e do Decreto 44.769/08; e (iii) a possibilidade de concessão da promoção pelo Judiciário sem a demonstração do preenchimento de todos os requisitos administrativos.
III. Razões de decidir
- O posicionamento inicial do servidor na carreira, por ocasião da posse, constitui ato único de efeitos concretos. Transcorridos mais de cinco anos entre o ato administrativo e a propositura da demanda, opera-se a prescrição do próprio fundo de direito (art. 1º do Decreto 20.910/32).
- No que tange à promoção por escolaridade adicional, o Órgão Especial e as Câmaras Cíveis deste Tribunal, em observância ao IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 (Tema 25), consolidaram o entendimento de que as limitações temporais do Decreto 44.769/08 são ilegais.
- A subsistência do direito àpromoção permanece condicionada aos demais requisitos previstos no regulamento, notadamente a aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, requisito este de natureza administrativa cuja ausência de prova impede o reconhecimento do direito em juízo.
IV. Dispositivo e tese
Em reexame necessário, sentença reformada. Apelações prejudicadas.
Tese de julgamento: "1. O pedido de revisão do posicionamento inicial na carreira de servidor público prescreve em cinco anos contados da data da posse, por se tratar de ato comissivo de efeitos concretos. 2. A concessão da promoção por escolaridade adicional depende da verificação administrativa dos requisitos legais remanescentes após o IRDR nº 25, não cabendo ao Judiciário substituir a discricionariedade técnica da Administração Pública."