TJMG 5000831-54.2025.8.13.0549
PENALEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL DE RIO CASCA. AGENTE DE COMBATE À ENDEMIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELA VIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação cível interposta por servidor público do Município de Rio Casca contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de adicional de insalubridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em definir se a ausência de regulamentação municipal específica impede a concessão judicial do adicional de insalubridade a servidor estatutário ocupante do cargo de Agente de Combate à Endemia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais exige regulamentação legal específica editada pelo ente federado competente, nos termos do art. 39, §3º, da CF/1988, e não pode ser implementada diretamente pelo Judiciário sem previsão normativa expressa.
4.A Emenda Constitucional 120/2022 assegura o adicional de insalubridade aos Agentes de Combate à Endemia, mas remete à legislação específica dos entes federados a definição dos parâmetros e critérios de sua concessão, conforme o art. 198, §§ 7º a 11 da CF/1988.
5. Hipótese em que a legislação municipal aplicável reconhece genericamente o direito ao adicional de insalubridade, mas não estabelece critérios técnicos, graduações ou percentuais de cálculo, configurando norma de eficácia limitada, insuficiente para embasar a concessão do benefício.
6.A ausência de norma regulamentadora municipal inviabiliza a atuação substitutiva do Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e à legalidade estrita que rege a Administração Pública.
IV. DISPOSITIVO
7.Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII; 39, §3º; 198, §§ 7º a 11; Lei nº 11.350/2006, art. 9º-A, §3º; Lei Municipal 1.175; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJMG, Ap Cív nº 1.0000.25.109625-1/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 16.07.2025; TJMG, Ap Cív nº 1.0000.24.378626-6/001, Rel. Des. Renato Dresch, j. 28.01.2025; TJMG, Remessa Necessária-Cv nº 1.0000.24.489179-2/001, Rel. Des. Alberto Diniz Junior, j. 23.01.2025.