TJMG 5001447-71.2020.8.13.0236
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL. DÉFICIT DE SERVIDORES. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. OMISSÃO ESTATAL. VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 698 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
- Apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, determinando a apresentação de plano para provimento de cargos e a lotação de servidores na Delegacia de Polícia de Elói Mendes/MG.
- Foi constatado déficit de investigadores e escrivães, reconhecido pela própria Administração, em desconformidade com a Resolução nº 8.251/2023.
- Decisão recorrida. Determinou a apresentação de plano em 60 dias e a lotação de servidores no prazo de um ano fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve perda superveniente do interesse processual em razão da revogação da Resolução nº 7.197/2009; (ii) se a sentença afrontou o princípio da separação dos poderes ao impor obrigações específicas ao Executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A revogação da Resolução nº 7.197/2009 não acarreta perda do objeto, pois a Resolução nº 8.251/2023 prevê parâmetros atuais de lotação.
- A insuficiência de servidores comprometeu a continuidade do serviço público essencial, configurando violação a direitos fundamentais.
- O STF, no Tema 698, assentou que é possível a intervenção judicial em políticas públicas quando evidenciada omissão grave, desde que a decisão judicial não fixe medidas pontuais, mas sim finalidades a serem alcançadas.
6. A sentença observou os parâmetros do Tema 698, ao exigir plano de provimento de cargos e cumprimento da Resolução vigente, sem impor medidas pontuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Apelação cível conhecida e desprovida.
TESE DE JULGAMENTO:
- A revogação de resolução administrativa não extingue ação civil pública quando subsiste necessidade de provimento de cargos prevista em ato normativo superveniente.
- É legítima a intervenção judicial em políticas públicas de segurança quando comprovada omissão estatal que compromete direitos fundamentais, desde que a decisão observe o parâmetro do Tema 698 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 3º, 5º, 6º, 37 e 150, IV; CF/1988, art. 175, IV; CPC/2015, arts. 487, I, e 492.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 684.612 (Tema 698), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 03.07.2023, DJe 07.08.2023.