Decisão · TJMG

TJMG 0645199-85.2025.8.13.0000

Rel. Carlos Henrique Perpetuo Braga19ª Câmara Cíveljulgado em 2025-09-11publicado em 2025-09-16
TRIBUTÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. ART. 54 DA LEI ESTADUAL Nº 15.788/05. LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA AS CARREIRAS DE ESTADO DIVERSO DA FEDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. BENESSE VOLTADA AOS CONCURSOS DEFLAGRADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO DISPOSITIVO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O thelos da norma inserta no art. 54, da Lei Estadual nº 15.788/05, ao assegurar o direito do servidor ao afastamento remunerado de suas funções para participar de curso de formação, consiste em promover a ascensão profissional dentro do próprio ente estadual, o que impede que a expressão "Poder Executivo" ali insculpida seja compreendida para carreiras que se encontrem fora do âmbito do Estado de Minas Gerais. 2. Nesse contexto, o dispositivo em espeque não tem o condão de assegurar ao servidor a possibilidade de se licenciar com o fito de participar de curso de formação para as carreiras de estado diverso da Federação, até porque, por se tratar de licença remunerada, não se poderia conceber que o Estado de Minas Gerais, graciosamente, custeasse com o seu erário a formação profissional de servidor que pretende retirar-se de seus quadros. 3. Afigura-se defeso ao Judiciário proceder à concessão de licença sem remuneração não contemplada pelo art. 54 da Lei Estadual nº 15.788/05 para fins de participação do servidor em curso de formação, sob pena de, arvorando-se em legislador e administrador, violar o princípio da separação dos poderes. V.v. 1. O art. 54 da Lei Estadual nº 15.788/2005 prevê a dispensa do servidor de suas atribuições, com remuneração, para participação em curso de formação integrante de concurso público para ingresso em carreira do Poder Executivo estadual, vedado o recebimento cumulativo de remuneração e auxílio financeiro do curso. 2. A interpretação sistemática e teleológica da norma permite estender a licença remunerada a cursos de formação promovidos por outros entes federativos, desde que preservada a regra da percepção de apenas uma fonte de renda, como no caso, em que houve renúncia expressa à bolsa-auxílio do curso. 3. A negativa administrativa configurou violação a direito líquido e certo, impondo-se a concessão da segurança para assegurar o afastamento com remuneração e a aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
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