TJMG 5010420-20.2021.8.13.0223
TRIBUTÁRIOEMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDORES EFETIVOS E CONTRATADOS TEMPORÁRIOS. REGIME JURÍDICO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE N.º 37. ODONTÓLOGO. PISO SALARIAL PREVISTO EM LEI FEDERAL. INEXIGIBILIDADE FRENTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. PRECEDENTES STF.
- De acordo com a Súmula Vinculante n.º 37, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
- Hipótese na qual a diferença salarial constatada decorre exclusivamente da diferença entre os regimes jurídicos aplicados aos impetrantes (efetivos) e aos servidores paradigma (temporários), de modo que a prestação jurisdicional final implicará, necessariamente, no aumento de vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, o que é vedado pela Súmula Vinculante n.º 37 do STF, e não na correção de ato lesivo ao ordenamento jurídico.
- Não é cabível qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos a fatores alheios à vontade e controle da Administração, circunstância que abrange os pisos salariais profissionais, previstos em lei federal, como ocorre com os odontólogos. Precedentes STF.