TJMG 0052006-39.2026.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONVERSÃO DO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR EM JULGAMENTO DEFINITIVO DE MÉRITO - LEI MUNICIPAL Nº 4.444/2025, DO MUNICÍPIO DE ITABIRITO/MG - POLÍTICA DE IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DOENÇA DE ALZHEIMER E OUTRAS DEMÊNCIAS - USO DE PULSEIRAS - NORMA DE CARÁTER PROGRAMÁTICO - INICIATIVA PARLAMENTAR - AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, NAS ATRIBUIÇÕES DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU NO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES - REPERCUSSÃO GERAL DO STF - CONSTITUCIONALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Lei municipal que institui política pública voltada à proteção de pessoas com Doença de Alzheimer e outras demências, mediante uso voluntário de pulseiras de identificação, possui natureza geral, abstrata e programática. - Norma que não impõe obrigações administrativas específicas, nem disciplina a estrutura ou o funcionamento da Administração Pública, tampouco trata do regime jurídico de servidores, não incorre em vício formal de iniciativa. - O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, firmou entendimento de que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei de iniciativa parlamentar que, embora possa gerar despesas, não interfira na organização administrativa nem nas atribuições dos órgãos públicos. - Previsões legais de caráter autorizativo e facultativo preservam a discricionariedade administrativa do Poder Executivo quanto à implementação da política pública. - Ausência de violação ao princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/88 e art. 173 da CEMG). - Inexistência de afronta a direitos fundamentais, notadamente diante da voluntariedade da adesão à política instituída. - Pedido julgado improcedente.