Decisão · TJMG

TJMG 5099819-07.2023.8.13.0024

Rel. Raimundo Messias Junior2ª Câmara Cíveljulgado em 2025-09-04publicado em 2025-09-09
CIVIL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. DIREITO EXPRESSAMENTE PREVISTO EM LEI. SENTENÇA CONFIRMADA NA REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interpostas contra a sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por agente de segurança penitenciário contratado temporariamente, que concedeu parcialmente a segurança para garantir a licença para participação no Curso de Formação, etapa obrigatória do concurso público regido pelo Edital SEJUSP nº 02/2021, sem direito, contudo, à remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público contratado temporariamente tem direito à dispensa do serviço para participar do curso de formação exigido como etapa do concurso público para cargo efetivo, nos termos do art. 54 da Lei Estadual nº 15.788/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 15.788/2005, art. 54, II, expressamente assegura ao ocupante de função pública da administração direta do Poder Executivo a dispensa do comparecimento ao trabalho, sem prejuízo da remuneração, durante curso de formação como etapa de concurso público, sendo vedada a cumulação com o auxílio financeiro previsto no inciso I do referido dispositivo legal. 4. O servidor contratado temporariamente enquadra-se na definição legal de detentor de função pública, fazendo jus à licença remunerada durante o curso de formação, sendo vedada a criação de restrições por atos normativos infralegais. 5. O princípio da legalidade impõe à Administração Pública a estrita observância da lei, impedindo que atos administrativos criem exigências ou restrinjam direitos que não estejam previstos em norma legal. 6. O ato administrativo que condiciona a participação do servidor temporário no curso de formação à rescisão do contrato violadireito líquido e certo e configura flagrante ilegalidade, por contrariar norma expressa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença confirmada na remessa necessária. Recurso voluntário prejudicado. Tese de julgamento: 1) O servidor contratado temporariamente faz jus à licença para participação em curso de formação exigido como etapa de concurso público, nos termos do art. 54 da Lei Estadual nº 15.788/2005. 2) A Administração Pública não pode restringir direito previsto em lei por meio de ato normativo infralegal ou exigência administrativa não prevista legalmente. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 15.788/2005, art. 54, inc. I e II; CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada:TJMG, Remessa Necessária-Cv 1.0000.23.176365-7/002, Rel. Des. Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, 2ª Câmara Cível, j. 01.07.2025, pub. 02.07.2025. VV. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PEDIDO DE DISPENSA REMUNERADA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. LICENÇA INDEFERIDA. AFASTAMENTO SEM REMUNERAÇÃO. ART. 54 DA LEI ESTADUAL Nº 15.788/2005. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INCOMPATIBILIDADE COM A FINALIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Mandado de segurança impetrado por agente de segurança penitenciário, contratado temporariamente pelo Estado, contra ato da Administração que indeferiu seu pedido de licença remunerada para participação em curso de formação referente a concurso público regulado pelo Edital SEJUSP nº 002/2021. Sentença parcialmente concessiva da ordem, permitindo o afastamento sem remuneração durante o período do curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor temporário, contratado nos termos do art. 37, IX, da CF/1988, faz jus à licença remunerada para participação em curso de formação integrante de concurso público, à luz da interpretação do art. 54 da
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