Decisão · TJMG

TJMG 5145478-05.2024.8.13.0024

Rel. Maria Cristina Cunha Carvalhais2ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-02publicado em 2026-06-10
ADMINISTRATIVO
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO CONTRATADO. CURSO DE FORMAÇÃO COMO ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO. LICENÇA REMUNERADA. CONCEITO DE DETENTOR DE FUNÇÃO PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível em mandado de segurança impetrado por agente de segurança socioeducativo contratado temporariamente, visando ao reconhecimento do direito de afastamento das funções, sem prejuízo da remuneração, para participação em curso de formação exigido como etapa de concurso público regido pelo Edital nº 01/2022. A sentença concedeu a segurança, determinando a dispensa do comparecimento ao trabalho durante o curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se servidor contratado temporariamente enquadra-se no conceito de detentor de função pública previsto no art. 54, II, da Lei Estadual nº 15.788/2005; e (ii) estabelecer se o contratado temporário possui direito ao afastamento remunerado para participação em curso de formação exigido em concurso público para ingresso em carreira do Poder Executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 54, II, da Lei Estadual nº 15.788/2005 assegura ao ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública o afastamento remunerado durante curso de formação que constitua etapa de concurso público para ingresso em carreira do Poder Executivo. 4. O contratado temporário exerce função pública, ainda que não ocupe cargo efetivo ou emprego público, enquadrando-se na categoria de detentor de função pública em sentido constitucional e administrativo. 5. A utilização da expressão "detentor de função pública" na Lei Estadual nº 15.788/2005 revela opção legislativa ampla, pois, quando pretende restringir a referência aos servidores abrangidos pelo art. 4º da Lei Estadual nº 10.254/1990, o legislador o faz expressamente. 6. A interpretação sistemática e teleológica da legislação estadual demonstra que a finalidade da norma consiste em assegurar o pleno acesso aos cargos públicos e impedir que vínculos funcionais já existentes constituam obstáculo indevido à progressão funcional por meio de concurso público. 7. A concessão da licença remunerada ao contratado temporário não implica equiparação indevida entre regimes jurídicos distintos, mas aplicação da disciplina legal expressamente prevista aos detentores de função pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença confirmada em reexame necessário. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: "1. Contratado temporário da Administração Pública estadual enquadra-se no conceito de detentor de função pública para fins de incidência do art. 54, II, da Lei Estadual nº 15.788/2005. 2. O servidor temporário faz jus ao afastamento das funções, sem prejuízo da remuneração, para frequentar curso de formação que constitua etapa obrigatória de concurso público para ingresso em carreira do Poder Executivo. 3. A interpretação do art. 54 da Lei Estadual nº 15.788/2005 deve observar sua finalidade de assegurar o amplo acesso aos cargos públicos e impedir restrições não previstas expressamente pelo legislador." __ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, I e II; Lei Estadual nº 15.788/2005, art. 54; Lei Estadual nº 10.254/1990, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cível/Rem Necessária nº 1.0000.23.135042-2/002, Rel. Des. Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, j. 21.02.2024; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária nº 1.0000.23.124604-2/002, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, 1ª Câmara Cível, j. 30.01.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.121123-6/002, Rel. Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 26.10.2023; TJMG, Mandado de Segurança nº 1.0000.16.070887-1/000, Rel. Des. Hilda Teixeira da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 07.03.2017.
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