TJMG 0006650-26.2018.8.13.0671
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS - PROCEDIMENTO MÉDICO REALIZADO POR MEIO DE CONVÊNIO COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO - REJEIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO MÉDICO A SERVIDOR PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO - IMPROCEDÊNCIA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO - INEXISTÊNCIA DE OUTRA PROVA QUE ELIDA TAL CONCLUSÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA CONFIRMADA
- Constitui parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual aquele que, em tese, suportará os efeitos oriundos da satisfação da pretensão deduzida em juízo.
- Não é possível aplicar a tese fixada na repercussão geral decidida no julgamento do RE1.027.633 aos casos em que há discussão acerca da responsabilidade civil do médico que não é agente público, tampouco atuava como tal, somente porque o procedimento cirúrgico foi realizado por meio de convênio com o Sistema Único de Saúde, haja vista a impossibilidade de equiparação de tal profissional com servidor público.
- Se a perícia técnica, não derruída por nenhuma outra prova, revelou que não houve falha na prestação de serviços prestados pelo profissional médico e pelo hospital em que tratada a parte autora, não há que se falar em responsabilidade civil ou dever de indenizar do mencionado hospital em razão de complicações sofridas pela referida parte.