Decisão · TJMG

TJMG 5018899-80.2023.8.13.0433

Rel. Maria Ines Rodrigues De Souza2ª Câmara Cíveljulgado em 2025-02-11publicado em 2025-02-20
TRIBUTÁRIO
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. UNIMONTES. GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR. LEI ESTADUAL N. 20.518/12. NATUREZA GERAL E REMUNERATÓRIA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS COM DIREITO À PARIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidora pública estadual contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial e da Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros/MG, que, nos autos do mandado de segurança impetrado, denegou a ordem para inclusão da Gratificação Complementar (GC), instituída pela Lei Estadual n. 20.518/12, nos proventos de aposentadoria, sob o fundamento de que a referida verba seria transitória e exclusiva aos servidores em atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Gratificação Complementar possui caráter geral e remuneratório, permitindo sua incorporação aos proventos de aposentadoria de servidores inativos com direito à paridade; (ii) definir se o direito líquido e certo da impetrante está demonstrado mediante prova pré-constituída, conforme exigido no mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Gratificação Complementar, instituída pela Lei Estadual n. 20.518/12, apresenta caráter geral e remuneratório, sendo destinada de forma linear aos servidores das carreiras indicadas no art. 4º da referida norma, sem qualquer vinculação a condições específicas de trabalho. 4. O Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento consolidado de que vantagens de caráter geral concedidas aos servidores da ativa devem ser estendidas aos inativos que se aposentaram com direito à paridade, conforme estabelecido nas Emendas Constitucionais n. 41/03 e n. 47/05. 5. A impetrante comprovou que se aposentou com proventos integrais e paridade, nos termos do art. 144 do ADCT da Constituição Estadual, combinado com o art. 6º da EC n. 41/03, e que percebia a GC até a data de seu afastamento preliminar à aposentadoria, demonstrando o direito líquido e certo pleiteado no writ. 6. A jurisprudência sedimentada deste Tribunal de Justiça estabelece que a GC deve ser incorporada aos proventos de aposentadoria dos servidores da Unimontes com direito à paridade, por seu caráter remuneratório e geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Gratificação Complementar, instituída pela Lei Estadual n. 20.518/12, possui caráter geral e remuneratório, sendo extensível aos servidores inativos que se aposentaram com direito à paridade. 2. No mandado de segurança, o pagamento das diferenças remuneratórias é limitado à data da impetração, incidindo a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, conforme art. 3º da EC n. 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; EC n. 41/2003, art. 6º; Lei Estadual n. 20.518/12, arts. 4º e 5º; Lei n. 12.016/2009, art. 14, § 4º; EC n. 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 719.731 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 07.03.2017; STF, RE 590.260/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 24.06.2009; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.254259-5/001, Rel. Des. Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, j. 22.08.2024.
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