Decisão · TJMG

TJMG 1211301-03.2023.8.13.0000

Rel. Paulo Tristao Machado JuniorNúcleo De Justiça 4.0 - Cooperação 2ª Instânciajulgado em 2026-04-07publicado em 2026-04-16
PENAL
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFETIVAÇÃO DE SERVIDORES COM FUNDAMENTO NO ADCT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO DA MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM IMPUGNAÇÃO DA NORMA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou improcedente ação civil pública ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade do ato da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais que efetivou 480 servidores, com fundamento nos arts. 105 a 107 do ADCT da Constituição do Estado, introduzidos pela EC nº 49/2001. 2. O Ministério Público sustentou que a efetivação afrontaria o art. 37, II, da CF/1988, por implicar provimento de cargos públicos sem prévia aprovação em concurso público. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o ato da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, que efetivou servidores com fundamento nos arts. 105 a 107 do ADCT da Constituição Estadual, padece de nulidade por violação ao art. 37, II, da CF/1988, ainda que não se discuta, na presente ação, a constitucionalidade das normas estaduais que embasaram o ato. III. Razões de decidir 4. A controvérsia delimita-se ao exame da legalidade do ato administrativo, não abrangendo a análise da constitucionalidade dos arts. 105 a 107 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais ou do art. 11 da EC nº 49/2001, conforme expressamente consignado na inicial e reiterado em sede recursal. 5. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo à parte autora o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, vício de legalidade apto a infirmá-los. No caso, a efetivação decorreu da aplicação direta de norma constitucional estadual vigente à época, inexistindo descompasso entre o ato praticado e o fundamento normativo que o autorizou. 6. A alegação de ofensa ao art. 37, II, da CF/1988 conduz, em verdade, à impugnação da própria validade das normas do ADCT estadual que ampararam o ato. Não se pode reputar inconstitucional o ato administrativo que apenas concretiza comando normativo formalmente vigente, sem que haja declaração de inconstitucionalidade da norma que lhe serve de fundamento. 7. O controle jurisdicional sobre atos do Poder Legislativo restringe-se à aferição de legalidade, sendo vedada a incursão no mérito administrativo ou legislativo, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não padece de nulidade o ato administrativo que efetiva servidores com fundamento em norma constitucional estadual vigente, quando não impugnada a constitucionalidade do preceito que o ampara. 2. A alegação de violação ao art. 37, II, da CF/1988 exige a impugnação direta da norma que autoriza a efetivação, não sendo possível declarar a nulidade do ato administrativo que apenas a concretiza." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, arts. 105 a 107; EC nº 49/2001.
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