TJMG 5001595-63.2025.8.13.0024
PROCESSUALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO CONTRATADO TEMPORARIAMENTE PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. PEDIDO DE LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO RELATIVO A CONCURSO PÚBLICO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI ESTADUAL Nº 15.788/2005 A SERVIDOR TEMPORÁRIO OU A CURSO DE FORMAÇÃO DE OUTRO ESTADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança impetrado contra ato administrativo que indeferiu pedido de licença remunerada de ocupante de função pública temporária de Agente Penitenciário do Estado de Minas Gerais, para participação em curso de formação relativo a concurso público promovido pelo Estado do Paraná. Sentença denegatória da ordem, que extinguiu o feito com resolução de mérito. Recurso do impetrante buscando a concessão da licença com manutenção da remuneração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o art. 54 da Lei Estadual nº 15.788/2005 autoriza a concessão de afastamento remunerado a servidor público temporário para frequentar curso de formação realizado em outro ente federativo; (ii) estabelecer se, em caráter subsidiário, é possível reconhecer o direito ao afastamento não remunerado para esse fim.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Mandado de Segurança exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória.
4. O art. 54 da Lei Estadual nº 15.788/2005 prevê o afastamento remunerado apenas para ocupantes de cargo efetivo ou detentores de função pública vinculados ao Poder Executivo mineiro, em cursos de formação realizados no âmbito do próprio Estado de Minas Gerais.
5. A extensão da norma a concursos promovidos por outros entes federativos não encontra respaldo legal e violaria o princípio da legalidade estrita em matéria administrativa.
6. A jurisprudência do TJMG admite apenas o afastamento não remunerado para servidores efetivos em cursos de formação de outros estados, não sendo aplicável ao vínculo temporário, dada a sua precariedade.
7. Ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, inexiste direito líquido e certo à licença, remunerada ou não.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento: A concessão de afastamento remunerado para participação em curso de formação previsto em concurso público exige previsão legal expressa, não se admitindo interpretação ampliativa.
O art. 54 da Lei Estadual nº 15.788/2005 não autoriza o afastamento remunerado para cursos de formação vinculados a concursos promovidos por outros entes federativos.
O servidor temporário não tem direito ao afastamento, ainda que não remunerado, para participação em curso de formação em concurso de outro estado, em razão da precariedade do vínculo.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, I e II; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 25; CPC, art. 487, I; Lei Estadual/MG nº 15.788/2005, art. 54.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.23.212781-1/001, Rel. Des. Carlos Levenhagen, 5ª Câmara Cível, j. 07.12.2023.