TJMG 0098114-80.2014.8.13.0216
CIVILEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO E SERVIDORES PÚBLICOS. TRANSPORTE DE MUDAS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. LEI Nº 14.230/2021. APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
- Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou a inicial quanto ao art. 11, inc. I, da Lei nº 8.429/1992 e julgou improcedentes os pedidos de condenação por atos previstos nos arts. 9º, inc. IV, e 10, inc. XIII, da Lei de Improbidade Administrativa.
- Imputação de utilização de veículo e servidores públicos para transporte de mudas cítricas até propriedade particular do então Prefeito Municipal.
- Sentença que reconheceu a ausência de configuração de ato doloso de improbidade administrativa e afastou a condenação do requerido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em saber se a utilização de veículo e servidores públicos, nas circunstâncias apuradas, configura ato doloso de improbidade administrativa apto a ensejar condenação com fundamento nos arts. 9º, inc. IV, e 10, inc. XIII, da Lei nº 8.429/1992, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A Lei nº 14.230/2021 exige, para a configuração dos atos de improbidade administrativa, a comprovação de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.
- O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.199, firmou entendimento no sentido da exigência do elemento subjetivo doloso para os atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992.
- As provas testemunhais demonstram que o deslocamento do veículo municipal ocorreu para atender projeto de interesse público, sendo aproveitado espaço remanescente para o transporte das mudas adquiridas pelo requerido.
- Não restou comprovado que o deslocamento do veículo e a atuação dos servidores tenham sido determinados exclusivamente para atender interesse particular do agente público.
- Ausente a comprovação de dolo específico e de vantagem patrimonial indevida, não se configuram os atos de improbidade administrativa imputados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
TESE DE JULGAMENTO:
- A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/1992 exige a comprovação de dolo específico, nos termos da Lei nº 14.230/2021.
- Inexistente prova de vontade livre e consciente de utilização da máquina pública para fins exclusivamente particulares, é inviável a condenação por improbidade administrativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 4º; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º e 2º, 9º, inc. IV, 10, inc. XIII, 11, inc. I, 17, § 6º-B, e 23-B; CPC, art. 487, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199, RE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário; STF, ARE 843.989 RG.