Decisão · TJMG

TJMG 0009733-83.2019.8.13.0390

Rel. Paulo Tristao Machado JuniorNúcleo De Justiça 4.0 - Cooperação 2ª Instânciajulgado em 2026-04-28publicado em 2026-05-06
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PROPORCIONALIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por sucessores de servidor público municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de anulação de ato administrativo cumulada com reintegração ao serviço público e indenização por danos materiais, ajuizada em face de município, visando desconstituir a pena de demissão aplicada em processo administrativo disciplinar, sob alegação de desproporcionalidade da sanção, fragilidade probatória e repercussão de absolvição criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o ato administrativo de demissão de servidor público, aplicado após regular processo administrativo disciplinar, mostra-se desproporcional ou ilegal, a justificar a intervenção do Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O Poder Judiciário exerce controle de legalidade sobre atos administrativos, não podendo substituir a Administração Pública na análise do mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. A verificação judicial da proporcionalidade da sanção limita-se à aferição de eventual manifesta irrazoabilidade ou arbitrariedade, não sendo cabível reavaliar provas ou redefinir a penalidade aplicada. A Lei Municipal nº 1.280/2000 prevê expressamente a pena de demissão para o exercício das funções sob efeito de álcool, legitimando a atuação da Administração ao aplicar a sanção após regular apuração. A decisão administrativa encontra-se fundamentada em elementos colhidos no processo administrativo disciplinar, inserindo-se na esfera de discricionariedade legalmente conferida à autoridade competente. A absolvição na esfera penalpor insuficiência de provas não vincula a instância administrativa, em razão do princípio da independência das instâncias, salvo hipóteses não verificadas no caso. O processo administrativo disciplinar observou o devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades formais aptas a invalidar o ato demissional. Precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora a impossibilidade de anulação de demissão quando demonstrada a regularidade do processo administrativo disciplinar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O controle jurisdicional de ato administrativo disciplinar limita-se à legalidade, sendo vedada a incursão no mérito administrativo. 2. A aplicação de penalidade prevista em lei, após regular processo administrativo disciplinar, não configura desproporcionalidade quando ausente manifesta arbitrariedade. 3. A absolvição criminal por insuficiência de provas não impede a responsabilização administrativa do servidor público. 4. A regular observância do contraditório e da ampla defesa no PAD afasta a nulidade do ato demissional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 85, §11; Lei Municipal nº 1.280/2000, art. 129, XII. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.234168-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 7ª Câmara Cível, j. 26.08.2025.
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